TJRJ - 0027595-28.2017.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:30
Trânsito em julgado
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05/08/2025 15:13
Juntada de petição
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04/08/2025 14:27
Juntada de petição
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01/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:08
Juntada de petição
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09/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:57
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/r/n/r/n/nRICARDO DA SILVA GAMA propôs ação revisional de contrato em face de BANCO AGIBANK S.A. requerendo a adequação do instrumento firmado com a parte ré, além de indenização por danos morais.
Ao abono de sua pretensão, a parte autora alega que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, que reputa abusiva, bem como de que haveria a prática de anatocismo, o que reputa ilegal./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação a fls. 65 dos autos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, firme na inexistência de onerosidade excessiva no negócio entabulado./r/r/n/nRéplica a fls. 175 dos autos. /r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 223 dos autos./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 456, sobre o qual se manifestou a parte autora a fls. 474 dos autos. /r/r/n/nEsclarecimentos do perito a fls. 504, sobre os quais se manifestou a parte autora a fls. 513 dos autos./r/r/n/r/n/nII.
FUNDAMENTOS: /r/r/n/r/n/nTrata-se de ação revisional de contrato em que a parte autora requer a adequação do instrumento firmado com a parte ré e indenização por danos morais, ao argumento de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, que reputa abusiva, bem como de que haveria a prática de anatocismo, o que reputa ilegal./r/r/n/nResiste a parte ré ao pedido inicial, alegando, em sua defesa, que não haveria onerosidade excessiva no negócio entabulado. /r/r/n/nEssas, em resumo, as teses suscitadas. /r/r/n/nNo mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal. /r/r/n/nPor essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. /r/r/n/nFirme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente./r/r/n/nSabe-se, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, que devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, adiante transcritos: /r/r/n/n Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. /r/r/n/n Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. /r/r/n/n Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. /r/r/n/n Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. /r/r/n/n Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. /r/r/n/nAinda sobre o ponto, registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar , indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio. /r/r/n/nNa esteira deste entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos adotou as seguintes orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto . /r/r/n/nFirme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto . /r/r/n/nPor certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência./r/r/n/nNo caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora contempla, de fato, cobranças abusivas, em conformidade com o laudo pericial constante em fls. 456 e seguintes, assim como em esclarecimentos do perito a fls. 504 dos autos./r/r/n/nDe acordo com o especialista, se constata que os valores pagos [pela parte consumidora] foram superiores a multa de 2% e juros de 1% a.m. .
Além disso, o expert esclareceu que a taxa média praticada pelo mercado ao termo da celebração do contrato era de 7,14% a.m., mas, conforme documento de fls. 32/33 ou 165/166 dos autos, foi praticada taxa de 17% a.m. pelo banco réu.
Assim, tem-se que a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento supera - e muito - a média de mercado./r/r/n/nPor certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora se faz presente nestes autos./r/r/n/nPor isso, impõe-se a procedência do pedido a fim de compelir a instituição financeira ré a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios, os quais excederam demasiadamente ao comumente praticado pelo mercado naquele período.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJERJ, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATO BANCÁRIO .
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA OBJETIVANDO A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE ENCARGOS FINANCEIROS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, LIMITANDO OS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO MERCADO, DEVENDO SER APURADO O MONTANTE A SER DEVOLVIDO, EM DOBRO, POR OCASIÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS .
INCONFORMISMO DAS PARTES.
PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOI SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVA, EM TAXAS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO .
A REVISÃO DO CONTRATO NA ESPÉCIE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS), LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0019993-59 .2019.8.19.0066 202400107306, Relator.: Des(a) .
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 29/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 06/03/2024)/r/r/n/nDestaco que o perito judicial elaborou relatório da diferença entre o valor pago efetivamente pela parte autora e o valor devido caso a taxa média de mercado fosse aplicada ao contrato, o que perfaz o montante de R$ 1.932,64.
A respeito disso, veja-se o documento de fls. 507 dos autos.
Portanto, considerando que deverá ser devolvido, em dobro, o valor pago em excesso, firme no que prevê o artigo 42, parágrafo único, do CODECON, o banco réu deverá restituir a quantia de R$ 3.865,28 à parte consumidora./r/r/n/nConfigura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora./r/r/n/nConsiderando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas./r/r/n/r/n/nIII.
DISPOSITIVO: /r/r/n/r/n/nEm face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência:/r/r/n/n(1) CONDENO a parte ré à restituição, em dobro, da quantia adimplida em excesso pela parte autora, como apurado em perícia, a saber, R$ 1.932,64 (mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil);/r/r/n/n(2) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil)./r/r/n/nCustas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/r/n/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/04/2025 12:04
Conclusão
-
30/04/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 13:40
Remessa
-
19/03/2025 11:08
Conclusão
-
19/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 06:58
Conclusão
-
26/11/2024 14:13
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:07
Conclusão
-
21/08/2024 10:48
Juntada de petição
-
02/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:03
Conclusão
-
30/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:33
Juntada de petição
-
29/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 09:23
Conclusão
-
27/03/2024 16:29
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:07
Conclusão
-
19/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 07:17
Juntada de petição
-
18/12/2023 13:42
Juntada de petição
-
14/12/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:07
Conclusão
-
13/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:57
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:01
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:36
Conclusão
-
23/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:22
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:13
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:33
Conclusão
-
14/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:17
Juntada de petição
-
01/06/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:14
Conclusão
-
31/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:58
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:04
Conclusão
-
07/12/2022 16:20
Juntada de petição
-
16/11/2022 20:42
Juntada de petição
-
25/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 13:05
Conclusão
-
05/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:19
Juntada de petição
-
13/09/2022 11:10
Juntada de documento
-
05/09/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:47
Juntada de documento
-
02/09/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2022 07:49
Conclusão
-
27/08/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 21:33
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 14:42
Conclusão
-
29/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:54
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:30
Conclusão
-
04/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:42
Juntada de documento
-
29/06/2022 11:43
Conclusão
-
29/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:53
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 10:20
Conclusão
-
21/05/2022 06:09
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:04
Conclusão
-
03/05/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:48
Conclusão
-
29/03/2022 12:56
Juntada de petição
-
16/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 17:44
Outras Decisões
-
24/01/2022 17:44
Conclusão
-
24/01/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 12:00
Juntada de documento
-
13/09/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 17:54
Conclusão
-
10/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:08
Documento
-
16/06/2021 11:57
Juntada de documento
-
05/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 18:24
Expedição de documento
-
10/09/2020 17:22
Juntada de documento
-
11/08/2020 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:39
Conclusão
-
15/05/2020 15:05
Juntada de petição
-
03/03/2020 15:08
Juntada de documento
-
02/03/2020 12:30
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 19:15
Conclusão
-
21/02/2020 19:15
Publicado Despacho em 03/03/2020
-
30/09/2019 12:13
Juntada de petição
-
30/09/2019 12:07
Juntada de petição
-
30/09/2019 12:04
Juntada de petição
-
24/09/2019 23:29
Juntada de documento
-
19/09/2019 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2019 17:46
Conclusão
-
12/09/2019 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 22:49
Juntada de documento
-
06/05/2019 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2019 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2019 12:25
Conclusão
-
01/08/2018 15:49
Juntada de petição
-
20/07/2018 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2018 10:17
Juntada de petição
-
04/06/2018 16:01
Juntada de petição
-
30/05/2018 14:09
Juntada de documento
-
29/05/2018 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2018 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 20:46
Conclusão
-
22/11/2017 15:23
Juntada de petição
-
16/11/2017 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2017 11:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 12:18
Documento
-
30/08/2017 13:39
Juntada de petição
-
09/08/2017 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2017 17:57
Expedição de documento
-
08/08/2017 17:55
Juntada de documento
-
07/08/2017 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2017 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 09:27
Conclusão
-
04/08/2017 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 14:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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