TJRJ - 0009906-38.2021.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:01
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ao Interessado para recolher as custas para a expedição do mandado de pagamento determinado no valor de R$11,92 na conta Atos Escriv. 1102-3 + FUNDOS. -
11/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada a fls. 218/2321 por Light Serviços de Eletricidade S.A. no curso da execução promovida por Luciane Matos de Medeiros Juliani, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução em razão da discordância do exequente com o valor depositado espontaneamente.
Instada a se manifestar, a impugnada apresentou o petitório de fls. manifestou-se a fls. 265/266, alegando a regularidade da planilha apresentada e requerendo a rejeição da impugnação.
Planilha da Central de Cálculos, a fls. 337/338, apurando excesso de execução no valor de R$ 1.445,21, considerado os valores depositados a fls. 196/197.
Manifestação da parte impugnada, a fl. 342, concordando com a planilha apresentada pela Central de Cálculos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pela análise dos autos, verifica-se que se encontram adequados os cálculos apresentados pelo contador judicial a fls. 337/338, que revela que os depósitos comprovados pela parte demandada foram suficientes para a quitação do débito, resultando até mesmo em excesso.
A irresignação da impugnada não deve prosperar, já que os valores apurados pelo contador judicial já consideraram a dobra da quantia a ser restituída, nos termos determinados na sentença.
Deste modo, não pode prosperar a execução no valor indicado, devendo ser reconhecido o excesso de execução nos termos dos cálculos realizados pela Central de Cálculos.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de R$ 1.564,00 (resultante da soma do valor de R$ 418,79, indicado pela impugnada como remanescente a fls. 205/206 e da quantia de R$ 1.445,21, depositada a maior, apurada na planilha de fls. 337/338).
Por consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas da impugnação pela impugnada.
Fixo os honorários em 10% do excesso apurado, na forma do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.134.186/RS, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido.
P.I.
Recolhidas as custas pertinentes, expeça-se mandado de pagamento em favor da impugnada referente aos valores em seu favor pela impugnante.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. -
11/06/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 00:03
Conclusão
-
11/06/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:06
Juntada de petição
-
28/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:42
Juntada de documento
-
10/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:20
Conclusão
-
25/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:04
Juntada de petição
-
30/08/2024 11:19
Juntada de petição
-
28/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:34
Juntada de documento
-
05/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:57
Juntada de petição
-
09/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:44
Juntada de documento
-
15/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 16:01
Conclusão
-
13/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 14:32
Conclusão
-
08/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:45
Juntada de petição
-
11/08/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:30
Conclusão
-
06/06/2023 16:27
Juntada de petição
-
05/06/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:06
Conclusão
-
31/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:03
Juntada de petição
-
19/01/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:22
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 12:35
Conclusão
-
18/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 08:12
Conclusão
-
05/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
24/08/2022 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 21:47
Trânsito em julgado
-
15/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
11/08/2022 17:56
Conclusão
-
11/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:27
Juntada de petição
-
26/07/2022 12:28
Juntada de petição
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09/06/2022 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 21:20
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 21:20
Conclusão
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18/05/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:41
Juntada de petição
-
01/04/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 16:47
Conclusão
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31/03/2022 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2022 17:37
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:06
Juntada de petição
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14/03/2022 09:15
Juntada de petição
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14/03/2022 08:48
Juntada de petição
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08/03/2022 04:29
Documento
-
07/03/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 14:14
Retificação de Classe Processual
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15/12/2021 17:21
Conclusão
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15/12/2021 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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