TJRJ - 0809950-20.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA ANDRIOLA COUTO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809950-20.2025.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão havida entre as partes acima indicadas, requerendo o autor a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo RS Q3 SPORTBACK 2.5 20V TI, chassi WUAC3AF35M1904084, RENAVAM *13.***.*67-59, PLACA RKH7I18, fabricação/modelo 2021/2021, em razão do não pagamento das parcelas do respectivo contrato de financiamento.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do DL 911/69, com redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Em igual sentido a súmula 55 deste E.
Tribunal de Justiça: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão da liminar".
Verifica-se, no caso em tela, que o autor encaminhou a notificação premonitória para o endereço do contrato, conforme se verifica no id. 196369233, não tendo a mesma sido recebida, por motivo de “ausência” do destinatário.
Entretanto, tem-se que o E.
STJ já definiu a questão envolvendo a notificação do devedor em ação de busca e apreensão em contrato garantidos por alienação fiduciária, quando firmou TESE REPETITIVA 1132.
Vale transcrever: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
O precedente qualificado, cuja observância é obrigatória, tem aplicação ao caso vertente, pois a notificação fora enviada ao endereço do contrato conforme id. 196369233, sendo irrelevante para a validade do ato o recebimento pelo devedor ou qualquer outra pessoa.
Evidenciado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado.
EXECUTADA A LIMINAR, cite-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, nos termos d §2º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10931/04, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena do bem em nome da autora, bem como para que, em 15 (quinze) dias, conteste a presente ação, nos termos do § 3º, art. 3º, do supracitado Decreto.
OBSERVE-SE O OJA QUE A CITAÇÃO SOMENTE DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE A EFETIVA APREENSÃO DA COISA. 2.
Retire-se a observação de SEGREDO DE JUSTIÇA, eis que não se infere dos autos qualquer circunstância que justifique a restrição da regra constitucional de publicidade dos atos processuais.
VOLTA REDONDA, 16 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
23/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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