TJRJ - 0812730-27.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812730-27.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO COELHO SILVA FILHO RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK Trata-se de ação movida por SEBASTIAO COELHO SILVA FILHO em face de PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.Ae BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, BANCO AGIBANK, na qual alega a existência de descontos em seu benefício previdenciário relativos à contratação de três empréstimos, os quais não contratou.
Ressalta não fez portabilidade ou recebeu qualquer valor a título de empréstimo.
Pretende a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos indevidos.
A título de provimento final, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; seja declarada ilegalidade dos descontos realizados; indenização por danos morais; Tutela de urgência concedida.
O BANCO AGIBANK S.A apresentou contestação no id 32916144, em que impugna o valor atribuído à causa.
Sustenta validade do contrato de empréstimo consignado número 1232163551, que foi assinado no dia 07/06/2022 por meio de biometria facial, a ser pago em 84 prestações no valor de R$ 402,53.
Que o autor teve ciência de todos os termos do contrato e recebeu os valores dele provenientes.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido autoral.
O réu PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresentou resposta no id 32998060 e esclarece que autor assinou os contratos de números 670432261, 670399794 e 670399793 por meio de biometria facial, mediante o encaminhamento de selfie e do seu documento pessoal.
Que o CCB nº 670399794 é uma proposta de portabilidade e refinanciamento do contrato nº 567699083, originalmente celebrado pela parte Autora com o Banco Santander cujo saldo devedor posicionado na data da portabilidade era igual a R$ 1.1637,20.
Que a proposta representou a diminuição da taxa de juros.
Que o autor optou pelo recebimento de “troco” no valor de R$ 1.432,98.
Que o autor recebeu ao todo R$ 11.637,20.
Que o CCB nº 670399793 é uma proposta de portabilidade e refinanciamento do contrato nº 1232163551, originalmente celebrado pela parte Autora com o Banco Agibank cujo saldo devedor posicionado na data da portabilidade era igual a R$ 15.599,03.
Que a proposta representou a diminuição da taxa de juros.
Que o autor optou pelo recebimento de “troco” no valor de R$ 1.933,62.
Que o autor recebeu ao todo R$ 15.599,03.
Que o CCB nº 670432261 é uma proposta de portabilidade e refinanciamento do contrato nº 501035784, originalmente celebrado pela parte Autora com o Banco Mercantil do Brasil cujo saldo devedor posicionado na data da portabilidade era igual a R$ 14.558,42.
Que a proposta representou a diminuição da taxa de juros.
Que o autor optou pelo recebimento de “troco” no valor de R$ 1.882,62.
Que o autor recebeu ao todo R$ 14.558,42.
Ressalta que os valores relativos ao “troco” não foram depositados em conta do autor, pois não foi informada conta válida.
Que, de fato, o autor entrou em contato com o banco para ratificar a portabilidade, porém não forneceu os dados necessários para realização da transferência e propôs esta ação.
Que foi feita tentativas de contato com o autor para solução do problema, porém, sem sucesso.
Que os contratos permitem o desconto consignado das parcelas dos empréstimos.
Réplica em relação ao Banco Parati apresentada no id 57413556, em que o autor narra não realizou os empréstimos relacionados e que foi vítima de fraude.
Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A no id 76415185, na qual alega sua ilegitimidade passiva.
Que nenhum contrato reclamado pelo autor pertence ao Santander, com quem o autor não mantém relacionamento.
O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A apresentou defesa no id 76933831, em que argui sua ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Ressalta que os contratos reclamados foram firmados junto à Instituição Financeira.
Réplica no id 89692341.
A decisão saneadora de id 96987113 rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Os ônus processuais foram invertidos em favor do autor.
Não foram requeridas outras provas. É o Relatório.
Decido.
A petição de id 112154120 é estranha a estes autos, devendo ser desvirtualizada.
A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de prova em audiência, sendo o juiz o destinatário da prova.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Nos termos do § 1º do dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes e que se leva em conta o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II).
Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade: fortuito externo, força maior ou fato exclusivo da vítima.
A controvérsia gira em torno da existência e regularidade da contratação de empréstimos consignados firmados por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial.
Desde já, reconheço a ilegitimidade passiva dos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO AGIBANK, haja vista não há nada nos autos que faça configurar sua responsabilidade no que fora alegado na inicial, sendo certo que os contratos questionados foram negociados com o primeiro réu.
O réu PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta regularidade das operações financeiras que originaram os descontos, assim como a existência de dois depósitos em favor do autor.
Todavia, não é a conclusão que se extrai dos autos, haja vista que em nenhum momento comprova que a parte autora, de fato, consentiu com qualquer proposta de empréstimo, quer seja consignado, quer seja portabilidade.
Isso porque foram acostados aos autos apenas documentos eletrônicos com a captura da selfie do cliente, sem, no entanto, comprovar cabalmente a sua segurança e confiabilidade.
Note-se que, ainda que a fotografia colhida na biometria facial seja do autor e que tenha sido acostado o seu documento de identidade, não ficou demonstrada sua anuência formal aos termos dos contratos de empréstimo em voga.
Ademais, o uso da biometria facial, ainda que constitua um método de autenticação dito como seguro, o seu uso, por si só, não garante a legitimidade da operação, uma vez não configura inequívoca manifestação de vontade da parte autora no ato da celebração do negócio.
Ressalte-se que a existência de hackers que trabalham exclusivamente com a finalidade de burlar os mais complexos e seguros sistemas de bancos é fato notório, sendo certo que o número de consumidores que são vítimas de tais fraudes cresce de forma avassaladora, sendo cada vez mais recorrente a necessidade de intervenção do Judiciário.
Nesse sentido, não se pode admitir que uma instituição financeira preste um serviço que possibilite terceiro fraudador capturar por meio de seu celular a biometria facial da vítima e efetuar um empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Há que ser ressaltado, ainda, que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, na forma da Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É esse também o entendimento do E.
Tribunal de Justiça por meio da súmula 94, a saber: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Assim, incumbe à instituição financeira, além de averiguar os dados do pretenso cliente, verificar se a relação jurídica é realmente estabelecida pelo próprio, sendo certo que assume os riscos inerentes a sua atividade ao descumprir tais posturas.
Desse modo, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma vez que nos autos inexiste qualquer comprovação da anuência da autora com a efetivação do contrato realizado de forma unilateral.
Não há como negar, pois, que a conduta de terceiro se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Nesse sentido, faz jus a parte autora à devolução dos valores efetivamente descontados de sua conta bancária/benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência à parte demandante, com abalo psicológico, especialmente porque os valores foram descontados da conta em que percebe seu benefício previdenciário.
O valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a: I) Pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da sentença; II) Restituir à parte autora, em dobro, por ser indevida, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de seus proventos previdenciários/conta bancária, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso, admitindo-se a compensação; III) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo, objeto dos autos.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Julgo extinto o feito em relação a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e BANCO AGIBANK em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:28
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 17:05
Juntada de carta
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04/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:00
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/09/2022 23:59.
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25/09/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:28
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 11:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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