TJRJ - 0819461-15.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0819461-15.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
VISTOS.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOÃO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS em face de Americanas S.A. em recuperação judicial, alegando em suma que a cadeira gamer adquirida apresentou defeito dentro do prazo de vida útil, o que lhe causou danos materiais e morais.
Narra a inicial que a parte autora: “1 – No dia 06/12/2021, a parte autora adquiriu, para uso profissional, uma cadeira gamer preta com as seguintes características: giratória, reclinável, com apoio para pernas, com encosto lombar e cervical, além de regulagem de altura do assento (ANEXO 3). 2 – Todavia, após 11 meses de uso, no dia 08/11/2022, o produto apresentou defeito na regulagem de altura, assim permanecendo constantemente arriado, não sendo mais possível ajustar o assento de acordo com a altura da parte autora. 3 – Ato contínuo, às 11h20 da mesma data, a parte autora comunicou o vício oculto revelado à ré (ANEXO 4), tendo esta, às 15h20, informado que não seria possível a devolução do produto, haja vista o transcurso de mais de 90 dias de seu recebimento (ANEXO 5). 4 – Com vistas à demonstração da prova mínima de suas alegações, segue em anexo o atual estado da cadeira, completamente arriada e imprópria ao uso para o qual se destinava.
Observe, Excelência, a altura da mesa em relação ao assento e apoio para braços. (ANEXO 6). 5 – Imperioso salientar que se trata de produto essencial para a vida da parte autora que, além de advogado, é estudante de concursos públicos, e, por tal motivo, decidiu investir para um melhor conforto durante o árduo período de preparação.
No caso concreto, a parte autora está inscrita para o concurso de Procurador da República (ANEXO 7), e que, de acordo com o cronograma, a prova objetiva será aplicada no próximo dia 27/11/2022 (ANEXO 8). 6 – Além disso, trata-se de pessoa recentemente designada para atuação como Juiz Leigo deste TJRJ, cujas atividades se iniciarão em breve, conforme se depreende de firmado termo de compromisso (ANEXO 9), sendo, portanto, imperiosa a utilização de cadeira com regulagem de altura compatível com sua mesa de trabalho.”.
Pede a procedência.
Citado, o réu em contestação no index 50404827 sustentou que a ilegitimidade passiva porque a venda foi realizada pela empresa seller LOJA ECOMPREI, sendo uma das usuárias dessa plataforma.
Prossegue afirmando a ausência de dano morais e requer a improcedência.
Réplica conforme o id 108985475.
As partes requereram o julgamento da lide.
Saneador no id 137465995 com encerramento da instrução.
Os autos foram remetidos para julgamento, id 204142710 após as alegações finais das partes. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Julga-se a ação de imediato, na forma do artigo 355, do CPC, por ser a matéria de direito e de fato, estando nos autos as provas produzidas pelas partes.
Ademais, as partes requereram o julgamento da lide.
O requerido apresenta responsabilidade solidária na forma do art. 18, do CDC, tendo sido a legitimidade declarada no saneador.
Com efeito, a parte ré não impugnou o defeito do produto.
Por sua vez, a parte autora demonstrou por meio das fotografias da inicial o defeito do produto no id 37627571.
Considerando a vida útil do produto de 04 anos apontada no id 37627576, conclui-se pelo defeito do produto a impor a devolução do valor pago na forma do atr. 18, do CDC pelo vício oculto.
DO DANO MORAL.
Todavia, não vislumbro dano moral por ausência de violação a direito de personalidade, tratando-se de matéria contratual, devendo ainda ser observado que houve utilização da cadeira por lapso considerável.
DISPOSITIVO.
Pelos motivos acima expostos, julgo procedente o pedido de devolução do valor de R$ 1.275,32 (mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), id 37627568 , corrigido do pagamento e com juros da citação, observando-se o regramento de habilitação da recuperação judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais de 50%, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da condenação, observando-se as regras da recuperação judicial.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano moral.
Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais de 50%, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% do valor da causa do dano moral, observando a gratuidade processual deferida.
Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se a regularidade das custas.
Dê-se baixa e arquive-se após os procedimentos de estilo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
12/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:40
Recebidos os autos
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11/08/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0819461-15.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ.
Intimem-se as partes para ciência desta determinação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
02/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:31
em cooperação judiciária
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05/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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21/03/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:46
Outras Decisões
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13/12/2022 22:20
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 22:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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