TJRJ - 0801448-16.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:26
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:48
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801448-16.2025.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801448-16.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00095731 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FLAVIO IGEL OAB/SP-306018 RECORRIDO: ALESSANDRA GOMES CORLETO ADVOGADO: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP-173888 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos materiais para o valor de R$ 4.448,29 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos), mantidos os demais termos.
Cumpre observar que a ré não participou da contratação do serviço de locação de carro e não pode ser responsabilizada por prejuízos decorrentes de decisões tomadas pela própria autora em decorrência do cancelamento da viagem.
Impõe-se, portanto, excluir da condenação o valor de R$ 1.065,28, mantendo-se o reembolso do valor efetivamente pago pela passagem aérea (R$ 4.448,29), bem como a indenização por danos morais, arbitrada de forma proporcional e razoável à recusa de reembolso em contexto de vulnerabilidade da consumidora.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Juros a partir da presente data e correção a partir do desembolso.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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06/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 19:03
Inclusão em pauta
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28/07/2025 13:35
Conclusão
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28/07/2025 13:32
Distribuição
-
28/07/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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