TJRJ - 0805313-92.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de DELICIO DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805313-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELICIO DE ANDRADE RÉU: BANCO AGIBANK S.A Cuida-se de ação ajuizada por DELICIO DE ANDRADE em face de BANCO AGIBANK S.A.
Decisão de ID 118064317 concedeu gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora realizou acordo com a parte ré (ID 154460681). É o breve relatório.
Decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, razão pela qual sua homologação deve ser deferida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas na forma do acordo, observando-se, na omissão, o previsto no art. 90, parágrafo 2º, do CPC.
No caso de transação ocorrida antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, parágrafo 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme entende o STJ (REsp 508.836/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 230; EREsp 1322337/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017).
P.
R.
I.
Considerando o acordo e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:32
Homologada a Transação
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06/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 20:28
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELICIO DE ANDRADE - CPF: *73.***.*40-91 (AUTOR).
-
13/05/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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