TJRJ - 0808119-08.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 01:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808119-08.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE MELO FARIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Quanto ao requerimento de antecipação de tutela, os documentos ora apresentados confirmam que na data da expedição da fatura de MARÇO/2025, de fato a fatura de FEVEREIRO/2025 não se encontrava paga.
Nada a prover por ora, ante a inexistência de aviso de corte recente.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOYCE MELO FARIAS - CPF: *53.***.*11-42 (AUTOR).
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07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
-
06/04/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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