TJRJ - 0811183-26.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:14
Expedição de Informações.
-
13/08/2025 13:38
Expedição de Informações.
-
10/07/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811183-26.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO GOMES PEDROSA RÉU: ALEXANDRE JOSÉ CORDEIRO DA SILVA, RICARDO MOREIRA DA SILVA, CORDEIRO DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS 1) Defiro JG. 2) As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar.
A regra é o contraditório, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 3) Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. 4) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
01/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO GOMES PEDROSA - CPF: *33.***.*91-63 (AUTOR).
-
01/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001977-45.2025.8.19.0002
Rodel Imoveis LTDA
Rogerio Araujo da Cunha
Advogado: Paulo Roberto Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 00:00
Processo nº 0802718-83.2025.8.19.0024
Eduardo Nogueira da Silva Amaro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gabriel Menezes Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:49
Processo nº 0866231-31.2024.8.19.0001
Fatima Cristina Bastos de Lima
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Porfirio Jose Rodrigues Serra de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 12:29
Processo nº 0800660-42.2025.8.19.0078
Eldes Rodrigues Moreira Braga
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Jessica Helena Mota de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 20:23
Processo nº 0043094-21.2018.8.19.0209
Alexis Robalinho da Silva Junior
Jose Cavalieri Bazilio
Advogado: Fellipe de Goes Antunes Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2018 00:00