TJRJ - 0025688-58.2016.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
FABIANE DE OLIVEIRA COUTINHO MATOS e MÁRIO CARLOS DE OLIVEIRA MATOS propuseram ação de usucapião em face de ASPASIA SOARES DE ALBERNAZ.
Narra a parte autora que exerce posse mansa, pacífica, contínua, incontestada e com ânimo de donos de parte do imóvel situado na Avenida Petrópolis, nº 202, Parque Guarus, que mede 5,90 metros de frente e fundos, bem como 18,28 metros de comprimento pelo lado direito e 17,85 pelo lado esquerdo.
Informa que o imóvel objeto da demanda possui 106,58m² área total do terreno, bem como 117,40m² de área construída.
Alega que a posse exercida sobre o bem usucapiendo estende-se por mais de cinco anos, tendo sido adquirido dos então possuidores de Jeacy Fernandes Coelho e Nair da Cruz Coelho.
Assim, requer a procedência dos pedidos para que seja concedido o domínio do imóvel.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 09/35.
Gratuidade de justiça deferida em fl. 39.
Manifestação da União de fl. 54 informando desinteresse no feito.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 64 informando desinteresse no feito.
Decisão de fl. 75 nomeando curador especial para a parte ré.
Contestação apresentada às fls. 91/93.
Manifestação do Município de fl. 98 informando desinteresse no feito.
Parecer do MP às fls. 11/112 informando que não há interesse coletivo a justificar sua atuação.
Decisão saneadora às fls. 163/164.
ESSE, O RELATÓRIO.
A usucapião, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, encerra modo originário de aquisição da propriedade que encontra fundamento [...] no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. (Direito Civil Brasileiro.
Vol. 5.
Direito das coisas. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 258).
Tratam estes autos de ação de usucapião especial urbano.
O art. 183 da Constituição da República prevê: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O art. 1.240 do Código Civil de 2002 possui a mesma redação acima, senão vejamos: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, para a declaração de domínio por meio da ação de usucapião, a parte interessada deve comprovar não só o tempo de posse, como também o ânimo de dono, e a possibilidade de usucapir, não podendo a pretensão recair sobre bens fora de comércio, ou bens públicos.
A parte autora comprovou que sobre o imóvel não há qualquer interesse da União, Estado ou Município, já que não houve qualquer insurgência destes no decorrer da instrução, ainda que devidamente intimados.
Ademais, os documentos de fls. 18/35 e os termos de declaração de fls. 194/197 confirmam a posse da parte autora no imóvel há mais de 10 anos, bem como uso do mesmo para fins de moradia.
Nota-se que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a declaração do domínio em seu favor, até porque demonstrou que sempre exerceu a posse de forma direta, sem oposição, com ânimo de dono e de forma ininterrupta, por mais de cinco anos.
Importante destacar ainda que a ação foi proposta em 2016, já tendo transcorrido inclusive o prazo para o reconhecimento da usucapião ordinária.
O art. 1.238 do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
JULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial para DECLARAR a AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel descrito nestes autos pela parte autora.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença e mandado para registro, estando o autor dispensado do recolhimento do ITBI, pois usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.
Por fim, arquivem-se. -
01/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 11:45
Conclusão
-
29/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:43
Juntada de petição
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10/04/2025 15:06
Remessa
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09/04/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:57
Conclusão
-
27/09/2024 09:34
Juntada de petição
-
22/08/2024 15:48
Documento
-
26/07/2024 14:29
Expedição de documento
-
27/06/2024 18:46
Expedição de documento
-
18/03/2024 12:43
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:31
Conclusão
-
19/08/2023 22:20
Juntada de documento
-
10/08/2023 10:57
Juntada de petição
-
04/08/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 10:45
Conclusão
-
07/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:42
Juntada de petição
-
31/12/2022 01:09
Documento
-
31/12/2022 01:09
Documento
-
05/12/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:06
Juntada de documento
-
13/06/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:55
Documento
-
23/05/2022 14:54
Documento
-
29/04/2022 13:19
Expedição de documento
-
16/02/2022 06:59
Expedição de documento
-
22/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 04:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 04:14
Documento
-
25/01/2021 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2021 17:11
Juntada de documento
-
14/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 11:16
Conclusão
-
15/07/2020 22:11
Juntada de petição
-
15/07/2020 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 05:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 09:58
Juntada de petição
-
18/12/2019 16:18
Juntada de documento
-
13/12/2019 11:36
Juntada de petição
-
12/12/2019 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2019 12:49
Expedição de documento
-
11/07/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 14:41
Expedição de documento
-
24/07/2018 13:35
Expedição de documento
-
11/06/2018 17:44
Conclusão
-
11/06/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 16:24
Conclusão
-
06/04/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 15:51
Conclusão
-
16/01/2018 15:00
Juntada de petição
-
01/11/2017 16:46
Juntada de petição
-
22/09/2017 15:27
Juntada de documento
-
19/09/2017 16:03
Documento
-
22/05/2017 12:48
Expedição de documento
-
26/04/2017 16:51
Expedição de documento
-
11/04/2017 16:18
Conclusão
-
11/04/2017 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 17:24
Juntada de petição
-
24/10/2016 05:55
Documento
-
11/10/2016 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2016 16:47
Expedição de documento
-
20/09/2016 15:16
Conclusão
-
20/09/2016 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 16:08
Juntada de documento
-
15/09/2016 09:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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