TJRJ - 0892246-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATHALIE XAVIER CIRINO
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28/08/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2025 11:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/08/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de outros anexos
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2025 11:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/08/2025 10:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 2.
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
A procuração e o comprovante de residência apresentados pela parte autora mostram-se irregulares, uma vez que EMITIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço e procuração atualizados.
Intime-se. -
03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2025 10:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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