TJRJ - 0801751-30.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801751-30.2025.8.19.0253 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801751-30.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00093654 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO ADVOGADO: MIRIAM CELESTE OLIVEIRA LACERDA CHAVES DE MELO OAB/RJ-161839 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
04/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 11:34
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 06:44
Conclusão
-
24/07/2025 06:41
Distribuição
-
24/07/2025 06:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0879335-56.2025.8.19.0001
Isabela de Oliveira Botelho
Unimed Nova Iguacu Cooperativa de Trabal...
Advogado: Jovino da Silva Rosa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 10:17
Processo nº 0809544-64.2025.8.19.0206
Thiago Radis da Silva
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 11:29
Processo nº 0800563-11.2024.8.19.0035
Luana Maria Martins de Britto Fabricante
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mirella Jannotti da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 12:14
Processo nº 0825301-34.2025.8.19.0001
Maria Angelina Catroli Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Carlos Pereira Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 10:07
Processo nº 0801783-35.2023.8.19.0211
Gabriel Alves Crespo Vale
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2023 16:39