TJRJ - 0321334-77.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:17
Juntada de petição
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25/08/2025 19:25
Juntada de petição
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28/07/2025 14:44
Conclusão
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28/07/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:31
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Relata a parte autora que em data antecedente a propositura da presente demanda, com o viés de resolver a presente questão de maneira administrativa, compareceram às autoras na agência (3367) situada na Praça Saens Pena para solicitar a retirada integral dos valores deixados por senhor Nelson Bichara, pai das requerentes.
Destaca-se que tal requerimento era devido, eis que foi autorizado o saque dos valores, mediante autorização de Levantamento de Alvará, cujo foi determinado pelo meritíssimo juízo da 7ª Vara de Órfãos da Capital, proc. de nº 068843-82.2018.8.19.0001 (vide documento em anexo).
Aduz que Consoante às informações supracitadas acima, às Requerentes comparecem na agência que o de cujus era correntista e cliente, e assim solicitaram ao gerente a transferência dos valores devidos, na proporção de 50% para cada autora, já que ambas são às únicas herdeiras do finado Nelson Bichara, titular da conta existente de número 033 3367 000010071554.
Ocorre que, ao solicitar o saque, as Requerentes observaram que existiam valores pífios na conta bancária, pois os valores devidos seriam bem superiores, eis que estes valores atualizados com juros e correção monetária a contar da data do falecimento se aproximavam do patamar de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais) (doc em anexo).
Pondera que Observando que supostamente algo estaria errado, tendo em vista que os valores corrigidos seriam superiores ao valor sacado, de imediato às autoras falaram com a gerente responsável, identificada como Ellen, para falar sobre o ocorrido, e assim solicitar providencias no tocante a restituição integra do saldo não apresentado.
Ato contínuo, tendo em vista que tais tratativas junto a esta preposta foi infrutífera, dias depois a primeira autora encaminhou uma Notificação Extrajudicial pelos Correios, carta registrada com aviso de recebimento (A.R) para dar ciência da irregularidade à instituição financeira.
Frisa que previamente comunicado pelos diversos meios narrados, o réu até a presente data continua inerte na obrigação de restituir o que é devido às autoras.
Considerando que tais tratativas extrajudiciais foram infrutíferas, não resta alternativa em ingressar com a presente ação, e assim obter a tutela jurisdicional.
Sustenta que as Requerentes possuem legitimidade ativa para ingressarem com a presente demanda, eis que são exclusivamente herdeiras do senhor Nelson Roque Bichara, conforme já reconhecido pelo juízo da 7º Vara de Órfãos da Capital, e também por Escritura Pública de inventario lavrado no 22 ° cartório livro 3219 folhas 063 ato 028 em 13 de julho 2021.
Narra que Trata-se de Ação Indenizatória movida pelas Requerentes, ora herdeiras e meeiras do finado Nelson Bichara, sendo este, antes do seu falecimento, cliente da instituição Financeira Santander, situada na Rua Conde de Bonfim, descrita como agência 3367.
Informa que o senhor Nelson Bichara por ser uma pessoa bem sucedida na sua profissão obteve bons recursos financeiros ao longo de sua trajetória, sendo este motivo para deixar uma boa quantia financeira junto à instituição, eis que sempre deixava valores guardados na conta corrente e aplicações de investimentos.
Relata que Consoante às informações supracitadas acima, lamentavelmente na data 19.01.2018, o senhor Nelson Bichara veio a falecer, tendo como únicas herdeiras às autoras, conforme já exposto acima.
Destarte, para observar o princípio da legalidade e obter autorização para sacar valores referentes ao finado, foi aberto o procedimento de autorização de levantamento de Alvará. (doc em anexo).
Conforme podemos nos desprender da peça exordial em trâmite naquele douto juízo, foi deixado pelo de cujus dois saldos na instituição bancária, sendo o primeiro no importe de R$ 46.239,26 este referente a Aplicação financeira em CDB-DI, e outro saldo na conta corrente no valor de R$ 46.589,21 Destaca que segundo informações das requerentes, na época do falecimento do de cujus , o valor total seria de R$ 109.424,28 (cento e nove mil quatrocentos e vinte quatro reais e vinte oito centavos), informações essas verídicas, conforme podemos nos desprender dos documentos acostados a presente peça.
Registra que Para liberar tais valores, foi obrigatório o procedimento judicial, no qual foi em trâmite no juízo da 7ª Vara de Órfãos da Capital, no qual sem maiores delongas, o meritíssimo juízo autorizou o levantamento na proporção de 50% para cada Requerente.
Cumprida as devidas formalidades, no mês de junho do corrente ano, com a autorização em mãos, ora autorização assinada pela juíza da 7ª Vara de Órfãos, compareceram às autoras, na agência competente para sacar o valor integral deixado pelo finado Nelson Bichara.
Reitera que entendiam as autoras que o valor devido era o de R$109.424,28, no qual estes valores deveriam ser acrescidos de juros e correção monetária desde do falecimento do de cujus .
Ato contínuo, somente foi liberado pela instituição financeira o valor de R$ 70.449,65 (setenta mil quatrocentos e quarenta nove reais e sessenta cinco centavos), dispondo 50% desse valor para cada Requerente, valor estes correspondentes a 30% do valor deixado por Nelson Bichara.
Pontua que mesmo após o falecimento do senhor Nelson Bichara, o réu não se absteve de descontar tarifas mensais e demais encargos, sendo tal situação incoerente, eis que sabia o réu do falecimento do de cujus , já que foi previamente comunicado do fato no mês de janeiro de 2018.
Frisa que antecedente a propositura do pedido de levantamento de alvará, foi registrado na 19° Delegacia de Polícia um boletim de ocorrência (BO n° 019-01566/2018), no qual foi informado que o valor mencionado acima teria desaparecido da conta corrente do finado, sendo instaurado o registro na data 09.03.2018.
Um fato importante, no qual merece destaque, é que o gerente responsável daquela época, informou às autoras que não deveriam se preocupar, já que o Banco iria resolver a questão em epígrafe, no qual iria ser apurado inquérito administrativo para apurar a fraude de terceiros ou eventuais falhas de algum preposto ligado a instituição, eis que sabiam estes prepostos, que o dinheiro que havia sido sacado, foi exclusivamente por conta da falha de prepostos da instituição.
Ressalta que logo após o falecimento do senhor Nelson Bichara, as requerentes estiveram pessoalmente na instituição financeira, no qual naquela ocasião foi pedido administrativamente o resgate dos valores, no qual foi apresentado a certidão de óbito e demais documentos pessoais do finado para análise do resgate dos valores mencionados acima.
Ato contínuo, o respectivo pedido foi prontamente recebido pelo preposto identificado como Fábio (gerente da conta responsável) e também pela preposta identificada como Mariana, (documentos em anexos), ciente estes do falecimento de Nelson Bichara.
Destaca-se na conversa que o senhor Fábio informou a primeira autora que alguém teria solicitado um cartão com senha para o endereço diferente do que exista no cadastro do correntista, sendo que esse cartão teria sido desbloqueado e logo em seguida transferido para conta de terceiro.
Salienta que No caso concreto, o réu mesmo ciente do falecimento de Nelson Bichara, eis que já teria sido comunicado, infelizmente por falha de seus prepostos, encaminhou para terceiros um cartão com dados do finado, reforçando que foi entregue para um endereço diferente do que era cadastrado pelo correntista.
Ressalta que Por conta dessa situação, este terceiro sacou os valores da conta de várias formas, reforçando que o réu cometeu o erro de baixar às aplicações do finado sem sua autorização, o que não poderia acontecer, informando ainda que estes estelionatários usaram todo cheque especial do finado, sendo está situação resultado na cobrança de encargos, taxas e demais cobranças administrativas.
Argumenta que o caso é extremamente grave, pois por conta dessa situação não conseguiu as requerentes sacar o que é de direito, no estimado valor de R$ 183.311,71 (cento oitenta e três mil trezentos e onze reais e setenta e um centavos), conforme parecer técnico do ilustríssimo assistente técnico André com inscrição n° 21003 (CORECON-RJ), ou seja, foi recebido a inferior R$ 112.862,06 (cento e doze reais e oitocentos e sessenta dois reais e seis centavos), já que receberam às requerentes somente o valor de R$ 70.449,65 (setenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) Conclui que independente de erro deve a instituição responder no tocante a essas obrigações, outrora devolução da diferença em dobro na forma do art. 42 do CDC e pedido de danos morais.
Requer: a) A citação do réu, na pessoa do seu representante legal, para oferecer resposta sob pena de revelia ou confesso; b) A inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC; c) Que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos: C1) a condenação do réu para pagar às autoras o valor de R$ 112.826,06 (centos e doze mil oitocentos e vinte seis reais e seis centavos), na forma do art. 42 do CDC (dobro), ora totalizando R$ 225.724,12 (duzentos e vinte cinco mil e setecentos e vinte quatro reais e doze centavos) conforme parecer do assistente técnico, ou valor que será apurado pelo perito judicial caso seja necessário; C2) devolução em dobro dos descontos denominados CONTAMAX CDB DI e demais taxas cobradas durante os períodos de janeiro/2018 até junho de 2021; C3) Pela falha na prestação de serviço, que seja o réu compelido a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada herdeira Requerente, eis que tal situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento; d) Caso seja a parte vencedora da presente ação, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios na forma da lei. e) Protesta por todos os meios de provas admitidas em direito, dentre elas prova pericial técnica para apurar os valores devidos, depoimento pessoal do preposto Fábio e Mariana da agência competente, ora responsável pelo atendimento a Requerente, e demais meios admitidos em direito. f) Que seja cadastrado como assistente técnico o senhor ANDRÉ AGOSTINHO DA SILVA, economista inscrito no CORECON- RJ sob o nº 21.003, contatos: 21-97374-7462, e e-mail: [email protected] A fl. 71 determinou-se: Regularizado os recolhimentos ( fl. 68) cite-se pelo Portal.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora quanto a demora para ingresso em Juízo eis que o requerimento administrativo de fl. 61 remonta ao ano de 2018 .
Comprove ainda o atual andamento do I.P. referente ao R.O. lavrado no ano também no ano de 2018 ( fl. 54) As fls. 78/79 a parte autora esclareceu que não houve demora na interposição, pois tal procedimento de liberação dos respectivos pedidos expostos na inicial, insurgiram em virtude da empresa demandada não liberar o valor integral do senhor Nelson Bichara, ora pai das Requerentes. e que a Ação Judicial de liberação de alvará teve término em junho de 2021.
Esclareceu ainda que houve inúmeros protocolos administrativos após liberação do alvará pedindo informações da razão do valor integral não ter sido liberado, sendo que tais tratativas sempre foram infrutíferas por parte dos prepostos da empresa (index 53/61) e que no tocante ao andamento do R.O acostado ao index 54, ora R.O de nº 01901566/2018, cujo está em trâmite na 19ª Delegacia de Polícia, a parte autora solicita a viabilidade de expedição de oficio, eis que tem dificuldade para se deslocar por conta da pandemia.
Contestação as fls.125/189 impugnando o valor da causa .
No mérito, aduz que o valor disponibilizado para as partes autoras encontra-se devidamente correto, uma vez que era o montante disponibilizado na conta-corrente do de cujus e referente a aplicação financeira em CDB-DI no valor de R$ 46.366,45, que foi devidamente resgatado e transferido para conta do autor Destaca que O valor reclamado pelas autoras foram devidamente devolvidos em conta pelo Banco e sacado pelas mesmas e que nos autos de expedição de alvará n. 0068843-82.2018.8.19.0001 TJ/RJ, foi juntado BACENJUD informando o valor disponível de R$ 70.449,65, bem como as autoras concordaram com os Valores .
Ressalta que A parte autora não apresentou nenhum elemento de prova que ao menos indicasse a ocorrência dos fatos alegados, o que impede a procedência da demanda em observância ao Art. 373, I, do CPC.
Conclui pela ausência de conduta ilícita e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
A fl. 209 a parte autora requereu a) seja o réu intimado para trazer aos autos os extratos de conta corrente e aplicação financeira em nome do finado Nelson Roque Bichara, posto que negado tal acesso às ora demandantes b) Vindo aos autos tal prova suplementar, requer a parte autora a juntada de prova documental suplementar e, se necessária, prova pericial, nomeando, desde já, como assistente o Economista André Retto Agostinho da Silva Economista - CORECON-RJ nº 21.003.
Réplica as fls. 211/231 reiterando os termos da exordial.
A fl. 217 determinou-se: Considerando que, na presente lide, discute-se o valor pago pelo réu em cumprimento de Alvará expedido pelo Juízo da 7ª Vara de Órfãos da Capital, proc. de nº 068843-82.2018.8.19.0001, digam as partes, em 5 dias, sobre aparente incompetência deste Juízo.' A fl. 233 determinou-se: Traga o réu em 5 dias , o extrato bancário requerido a fl 209 aliena A, demonstrado os valores e operações relatados em sua contestação .
A fl. 238/241 o réu anexou extratos bancários onde comprovam todo o alegado em sede de contestação .
A fl. 251 a parte autora aduziu: ...Entretanto vieram aos autos extratos seletivos juntados pela parte ré (index 239/241), absurdamente extraídos do dia 31.01.2018 (14 dias, após o óbito do correntista) e, posteriormente, de 31.05.2021 a 31.06.2021 (período em que pagou a instituição o alvará orfanológico requerido pelas autoras).
Data maxima venia, roga-se a V.
Exa. que seja determinado à Instituição Financeira a juntada em não mais que DEZ DIAS, dos extratos evolutivos de conta corrente e aplicações financeiras vinculadas à conta corrente de Nelson Roque Bichara, desde o dia 18.08.2018 (véspera do óbito), até o dia 23.06.2021 (restituição do valor sacado indevidamente por desídia da instituição financeira), sob pena de multa diária a ser fixada.
A fl. 257 determinou-se: Fls 251 - Diga o banco réu, devendo ainda apresentar, no prazo de dez dias, extratos evolutivos de conta corrente e aplicações financeiras vinculadas à conta corrente de Nelson Roque Bichara, desde o dia 18.08.2018 (véspera do óbito), até o dia 23.06.2021 (restituição do valor sacado indevidamente por desídia da instituição financeira) .
As fls.268/315 o réu anexou extratos.
As fls. 317/318 a parte autora destacou : Conforme esclarecido na peça exordial (03/11), e no último extrato analítico trazido aos autos pela própria empresa ré (index 268...), no mês de janeiro de 2018 (data do falecimento do finado Nelson Bichara), foi deixado pelo de cujus em conta o valor de R$ 101.874,23 (cento e um mil, oitocentos e setenta quatro reais e vinte três centavos), junto à instituição financeira.
Tais valores, conforme consta no extrato bancário, eram referentes ao saldo da conta corrente no valor de R$ 46.366,45 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta cinco centavos), mais o valor de R$ 48.132,46 (quarenta e oito mil cento e trinta dois reais) de CDB (Cédula de Crédito Bancário) e, ainda, provento de sua aposentadoria (mês do falecimento) no valor de R$ 7.424,29 (sete mil, quatrocentos e vinte quatro reais e vinte nove centavos).
Informa-se a V.
Exa, que conforme já esclarecido na peça exordial e réplica (index 211/213), o réu no procedimento de Alvará em trâmite na 7ª Vara de Órfãos e Sucessões liberou, em favor das autoras, a quantia de R$ 70.449,65 (setenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta cinco centavos).
No caso concreto, o réu deveria no procedimento de alvará liberar o valor de R$158.983,62 (cento e cinquenta oito mil, novecentos e oitenta três reais e sessenta dois centavos) já devidamente atualizado desde falecimento do finado Nelson Bichara, mais os juros do período, ou seja, o réu reteve o valor de R$ 88.533,97 (oitenta e oito mil, quinhentos e trinta três reais e noventa sete centavos) de titularidade do antigo correntista, não pagando o valor integral devidamente corrigido com juros e correção monetária.
Ressaltou ainda: em defesa dos seus direitos, as demandantes contrataram o serviço de um profissional (perito contábil e economista), cadastrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para elaborar os cálculos do seu crédito, valores estes não devidamente impugnados pela ré.
Visto e relatado tais esclarecimentos, informa-se ao douto juízo que até a presente data o valor atualizado é de R$ 102.876,47 (cento e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta sete centavos), reforçando que não foram colocados na atualização, os valores descontados mensalmente referente à remuneração contamax , CDB e demais taxas, todos indevidos.
Ao final requereu: a) Seja cadastrado como auxiliar do juízo o senhor ANDRÉ AGOSTINHO DA SILVA, economista inscrito no CORECON- RJ sob o nº 21.003, contatos: 21-97374-7462, e e-mail: [email protected], conforme já solicitado na peça exordial; b) Que, via sentença de mérito, seja o réu condenado a pagar às autoras o valor de R$102.876,47 (cento e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta sete centavos), mais taxas indevidamente cobradas, juros e correção do período; c) Custas, despesas e honorários advocatícios, pela ré, sucumbente na forma do art 42 do CDC; A fl. 322 determinou-se: 1, Fls. 317/318 - Diga o banco réu. 2.
Indefiro o pedido autoral de cadastramento de ANDRÉ AGOSTINHO DA SILVA, como auxiliar do juízo, eis que não houve, até o momento, deferimento de prova pericial, sendo certo, de toda sorte, que o mesmo atuaria, se fosse o caso, como assistente técnico do autor. 3.
Após decidirei quanto a necessidade de prova pericial As fls. 334/335 o réu salientou que as partes não apresentaram termo de comunicação a Instituição sobre o falecimento do correntista Sr.
Nelson Roque Bichara, não havendo como esta Instituição ter ciência dos fatos sem haja a devida comunicação.
Outrossim, a conta possui movimentações de saques, sendo que tais transações somente podem ser realizadas por cartões, desta forma possivelmente o de cujus pode ter fornecido seus dados ou cartão para terceiros.
Reiterou que consoante contestação apresentada, as autoras em ação n° 0068843-82.2018.8.19.0001 de levantamento de valores tiveram ciência do valor disponível para saque, não havendo nesse processo qualquer reclamação quanto aos valores disponíveis, de modo que houve concordância quanto aos valores disponíveis Ressaltou que os saques de retiradas dos valores pelas autoras ocorreram em junho/2021 e somente em dezembro/2021 as autoras ingressaram com ação informando que os valores recebidos estavam divergentes, causando estranheza tal lapso temporal, visto que estas tiveram diversas oportunidades para contestar os valores em conta.
A fl. 339 determinou-se: Inicialmente me reporto à decisão de fls . 257/258.
Fls. 334/335 - À parte autora, devendo discriminar de forma objetiva qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta .
Esclareça ainda se deseja realização de prova pericial, indicando a respectiva área de atuação do perito.
As fls. 350/351 a autora aduziu: ...Outrossim, conforme esclarecido na peça exordial (03/11), e no último extrato analítico trazido aos autos pela própria empresa ré (index 268), no mês de janeiro de 2018 (data do falecimento do finado Nelson Bichara), foi deixado pelo de cujus em conta o valor de R$ 101.874,23 (cento e um mil, oitocentos e setenta quatro reais e vinte três centavos), junto à instituição financeira.
Tais valores, conforme consta no extrato bancário, eram referentes ao saldo da conta corrente no valor de R$ 46.366,45 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta cinco centavos), mais o valor de R$ 48.132,46 (quarenta e oito mil cento e trinta dois reais) de CDB (Cédula de Crédito Bancário) e, ainda, provento de sua aposentadoria (mês do falecimento) no valor de R$ 7.424,29 (sete mil, quatrocentos e vinte quatro reais e vinte nove centavos).
Informa-se a V.
Exa, que, conforme já esclarecido na peça exordial e réplica (index 211/213) o réu, no procedimento de Alvará em trâmite na 7ª Vara de Órfãos e Sucessões liberou, em favor das autoras, a quantia de R$ 70.449,65 (setenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta cinco centavos), valores reconhecidos pela ré nos autos.
No caso concreto, o réu deveria, no procedimento de alvará judicial, liberar o valor de R$ 158.983,62 (cento e cinquenta oito mil, novecentos e oitenta três reais e sessenta dois centavos) já devidamente atualizado desde falecimento do finado Nelson Bichara, mais os juros do período, pelo que, salta aos olhos que, o réu reteve a soma de R$ 88.533,97 (oitenta e oito mil, quinhentos e trinta três reais e noventa sete centavos) de titularidade do antigo correntista, não pagando o valor integral devidamente corrigido com juros e correção monetária às suas herdeiras.
De se notar que, em defesa dos seus direitos, as demandantes contrataram o serviço de um profissional (perito contábil e economista), cadastrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para elaborar os cálculos do seu crédito, valores estes não devidamente impugnados pela ré (índex 52).
Ao final, concluiu: No mais, informa-se ser desnecessária a realização de uma perícia técnica frente aos fatos em apuração, eis que, como demonstrado, é obrigação da ré, como depositária dos valores a si confiados pelo correntista, restituí-los com os frutos do período em que esteve em suas mãos, o que, salvo engano, pode ser aferido mediante cálculos realizados pela tabela do próprio tribunal ou, se impugnados, pela Contadoria Judicial.
Entendem as autoras, portanto, que o feito está maduro para enfrentamento de suas questões de mérito, o que se requer, por meio da prolação da aguardada sentença de mérito na presente causa.
As fls. 356/364 determinou-se: Rejeito a impugnação ao valor da causa eis que a quantia atribuída pelo autor, afigura-se compatível com o conteúdo econômico da demanda.
A parte autora relata a fl. 07 que terceiro sacou os valores da conta de várias formas, reforçando que o réu cometeu o erro de baixar às aplicações do finado sem sua autorização, o que não poderia acontecer, informando ainda que estes estelionatários usaram todo cheque especial do finado, sendo está situação resultado na cobrança de encargos, taxas e demais cobranças administrativas.
Contudo, a parte autora não indicou objetivamente nenhuma data e respectiva quantia , referente a movimentação fraudulenta.
Após a juntada pelo réus dos extratos bancários de 2018 a 2021, novamente a parte autora não indicou objetivamente nenhuma data e respectiva quantia, referente a movimentação fraudulenta.
A decisão de fl. 338 determinou: Fls. 334/335 - À parte autora, devendo discriminar de forma objetiva qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta.
Esclareça ainda se deseja realização de prova pericial, indicando a respectiva área de atuação do perito.
Contudo, as fls. 350/352 novamente a parte autora não discriminou qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta, devendo discriminar de forma objetiva qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta. .
Assim, em derradeira oportunidade e no prazo de 5 dias, cumpra a parte autora a decisão de fls. 334/33, devendo discriminar de forma objetiva qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta, bem como quanto à produção de prova pericial, visto que não é suficiente laudo unilateral anexado pela parte autora.
Diga-se, por fim, que a autora não diligenciou o acompanhamento do Registro de Ocorrência e nada mais informou sobre o mesmo, sendo certo que afigura-se desnecessário comparecimento pessoal da mesma á delegacia ante a constituição de advogado com poderes para tanto.
Deccorido o praco voltem conclusos.
As fls. 421/423 a parte autora aduziu: Na presente peça processual às autoras estão anexando a cópia integral do Boletim de Ocorrência policial, conforme determinação desse Juízo, cumprindo-se o determinado.
No mais, no Boletim de Ocorrência em anexo comprova-se que a autoridade policial teve conhecimento de que os valores retirados na conta do finado Nelson Roque Bichara, foram sacados por terceiros, reforçando, ainda, que o gerente da Instituição Financeira teve conhecimento de todos os fatos, tanto que várias vezes comunicado via mensagens eletrônicas, telefonemas e mensagens de aplicativo.
Excelência!!! É incontroverso, por força do último extrato analítico trazido aos autos pela própria empresa ré (vide - index 268) que, no mês de janeiro de 2018 (data do falecimento do finado Nelson Bichara), foi deixado pelo de cujus em conta o valor de R$ 102.456,22 junto à instituição financeira ré.
Tais valores, conforme consta no extrato bancário de indexadores 269/270, eram referentes ao saldo da conta corrente no valor de R$ 46.589,21, mais o valor de R$ 48.442,72 de CDB (Cédula de Crédito Bancário) e, ainda, provento de sua aposentadoria (mês do falecimento) no valor de R$ 7.424,29.
Reitera-se a V.
Exa. que, conforme já esclarecido na peça exordial e réplica (index 211/213), o réu, no procedimento de Alvará Judicial, outrora em trâmite junto ao Juízo da 7ª Vara de Órfãos e Sucessões, liberou em favor das autoras, a módica quantia de R$ 70.449,65 (setenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta cinco centavos), sendo este valor igualmente reconhecido pelo próprio réu nos presentes autos.
Data maxima venia, totalmente dispensável a realização de prova técnica nos presentes autos, na medida em que se tratam de valores líquidos, afirmados por uma das partes e aceitos pela outra através de extratos, cabendo, entretanto, que a parte ré traga aos autos a prova da totalidade dos recursos por si guardados em nome do finado Nelson Bichara, na forma prescrita pelo art. 629 do CCB, a saber: Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
O que se busca nos autos é o principal, a correção e os juros incidentes sobre a quantia depositada, enquanto na posse da Instituição Financeira, assim como, a prestação de contas do importe de R$ 32.006,57 (R$ 102.456,22 - R$ 70.449,65 = alvará judicial), desaparecido da conta corrente e aplicações, logo após a morte do correntista.
Portanto, baseando-se nas provas aqui carreadas e o que mais consta dos autos, espera-se e confia-se sejam julgados procedentes os pedidos indenizatórios formulados nos autos, com as condenações sucumbenciais de estilo.
Caso este não seja o entendimento judicial, que custeie a instituição bancária a pericia técnica sobre os valores sob sua guarda, já que deu causa aos desvios, seguindo-se os quesitos periciais da parte autora: ...
A fl. 474 o réu ponderou que o pedido de deferimento de prova pericial com a imputação de pagamento ao banco requerido não merece prosperar, pois de acordo com o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o pagamento dos honorários, quando ele requerer a produção de prova pericial.
A fl. 488 determinou-se: Com efeito, impõe-se a produção de prova pericial, imprescindível ao deslinde da lide para exame dos extratos bancários, confronto de datas e operações, inclusive com as determinações proferidas pelo Juízo orfanológico.
O ônus financeiro será rateado entre as partes , nos termos do art. 95 do CPC/2015 Nomeio Perito do Juízo LUIZ ALEXANDRE CORREA CASTELO BRANCO (TEL. 7809-7152) Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015.
Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC.
Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015.
No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos.
Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência.
Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo.
A fl. 606 determinou-se: O trabalho pericial a ser desenvolvido nestes autos supera em muito a complexidade média das perícias de mesma natureza.
Veja-se que a decisão que designou a perícia (fl. 488) dispõs o seguinte: Com efeito, impõe-se a produção de prova pericial, imprescindível ao deslinde da lide para exame dos extratos bancários, confronto de datas e operações, inclusive com as determinações proferidas pelo Juízo orfanológico.
Assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 11.880,00 (fl. 531), eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado.
Sob o mesmo fundamento, defiro também prazo especial de 60 dias para entrega do laudo, conforme requerido à fl. 531. Às partes para depositarem cada uma 50% dos honorários, no prazo de 5 dias.
Comprovado o depósito judicial integral dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Laudo pericial as fls. 701/714 com esclarecimento as fls 774/775 e posterior manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conforme a fundamentação abaixo, à qual ora se reporta, até porque produzida prova pericial A parte autora alega que R$ 32.006,57 teriam desaparecido da conta do falecido Nelson Bichara.
Contudo, embora relate que terceiro sacou os valores da conta de várias formas não discriminou em sua inicial, de forma expressa, qualquer operação que reputasse fraudulenta.
A decisão de fl. 363/364 então destacou: A parte autora relata a fl. 07 que terceiro sacou os valores da conta de várias formas, reforçando que o réu cometeu o erro de baixar às aplicações do finado sem sua autorização, o que não poderia acontecer, informando ainda que estes estelionatários usaram todo cheque especial do finado, sendo está situação resultado na cobrança de encargos, taxas e demais cobranças administrativas.
Contudo, a parte autora NÃO INDICOU OBJETIVAMENTE NENHUMA DATA E RESPECTIVA QUANTIA , REFERENTE A MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
Após a juntada pelo réu dos extratos bancários de 2018 a 2021, NOVAMENTE A PARTE AUTORA NÃO INDICOU OBJETIVAMENTE NENHUMA DATA E RESPECTIVA QUANTIA, REFERENTE A MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
A decisão de fl. 338 determinou: Fls. 334/335 - À parte autora, devendo discriminar de forma objetiva qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta.
Esclareça ainda se deseja realização de prova pericial, indicando a respectiva área de atuação do perito.
Contudo, as fls. 350/352 novamente a parte autora não discriminou qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta, devendo discriminar de forma objetiva qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta.
Assim, em derradeira oportunidade e no prazo de 5 dias, cumpra a parte autora a decisão de fls. 334/33, devendo discriminar de forma objetiva qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta, bem como quanto à produção de prova pericial, visto que não é suficiente laudo unilateral anexado pela parte autora.
Diga-se, por fim, que a autora não diligenciou o acompanhamento do Registro de Ocorrência e nada mais informou sobre o mesmo, sendo certo que afigura-se desnecessário comparecimento pessoal da mesma á delegacia ante a constituição de advogado com poderes para tanto.
A fl. 422 a parte autora então destacou que O que se busca nos autos é o principal, a correção e os juros incidentes sobre a quantia depositada, enquanto na posse da Instituição Financeira, assim como, a prestação de contas do importe de R$ 32.006,57 (R$ 102.456,22 - R$ 70.449,65 = alvará judicial), desaparecido da conta corrente e aplicações, logo após a morte do correntista .
O laudo pericial destacou inicialmente a fl. 705 que Analisando os extratos bancários de fls 269/315 é possível vislumbrar uma série transferências para terceiros logo após o óbito no valor total de R$ 24.000,00 ( vinte e quatro mil reais), sendo que no documento de fls 57/59 as autoras assumem a regularidade das transferências.
A fl. 708 o expert registrou: No que tange aos créditos temos o saldo bancário de R$ 46.589,21 ( quarenta e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) na data do óbito, o depósito de R$ 7.424,29 ( sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte nove centavos) referente a possível verba salarial/aposentadoria/pensão e a aplicação financeira.
Quanto aos dois primeiros créditos não muita controvérsia posto que decorrem do saldo existente e do crédito de aposentadoria em valores regulares.
Quanto as aplicações financeiras as fls 269 é apresentado algumas características do negócio jurídico. ...
Considerando que há previsão de vencimento e o resgate foi realizado pós óbito entendo que o investimento deveria seguir seu curso normal e transferido para a conta na data de vencimento e então bloqueado.
Observado ainda a inexistência de outros dados no processo e a média de rendimento mensal arbitro como valor liquido médio do rendimento o valor de R$ 15,00 ( quinze reais).
Assim, entendo justo e razoável o montante de R$ 46.471,45 ( R$ 46.366,45 (fevereiro) + R$ 7x R$ 15,00) como valor devido a título de aplicação financeira Quanto aos débitos há a confirmação de regularidade das transferências até 23.01.2018 no valor de R$ 24.000,00 ( vinte e quatro mil reais) e impugnação das demais transações, sendo a única dúvida que vislumbrou este perito seria quanto a regularidade do débito de R$ 90,69 ( noventa reais e sessenta e nove centavos) referente a débito automático de fatura de cartão de crédito se de titularidade do de cujus que pela dúvida e ausência de impugnação foi computada com vistas a evitar eventual enriquecimento ilícito.
Concluiu então a fl. 709: Observando as afirmações efetuadas no corpo do laudo, da análise da documentação acostada e dos fundamentos expostos este perito conclui que: O valor total histórico devido para resgate pelas herdeiras era de R$ 76.394,26 ( R$ 46.589,21 - 24.000,00 + R$ 7.424,29 + R$ 46.471,45 - R$ 90,69).
Considerando o levantamento do valor de R$ 70.449,65 haveria uma diferença de R$ 5.944,61 ( cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos ) devida as autoras na data do levantamento em 23.06.2021.
Tais conclusões não merecem reparos.
A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos.
A duas, haja vista a ausência de comprovação de investigação penal em sentido diverso A três, tendo em vista que as impugnações das partes não possuem o condão de rechaçá-las, até porque desprovidas de argumento de ordem técnica apto para tanto.
A quatro, ante os esclarecimentos posteriormente prestados pelo perito as fls.774/775 que ratificam seu laudo onde se destaca: As impugnações apresentadas pelas partes, não ilidem, em nada, os trabalhos e argumentos expendidos no laudo pericial.
E não ilidem porque simplesmente não atacam de forma específica, clara e objetiva quaisquer pontos, preferindo fazer alegações genéricas, infundadas e sem qualquer embasamento fático-probatório, o fazendo apenas para exercitar o seu direito de defesa quanto aos pontos que entendem desfavoráveis à sua pretensão.
Conforme já salientado no laudo, este perito se baseou nos elementos fornecidos pelas partes e delimitou o objeto da perícia, tendo apontado os fatores que entendeu relevante para fornecer ao juízo elementos para sua melhor tomada de decisão.
Respondeu ainda de forma fundamentada a quesitação das partes nos termos em que foram propostos.
Este perito com vistas a evitar emitir opinião fora da sua área de especialidade e acerca de matérias de alçada exclusiva do juízo elaborou o laudo e arbitrou valores para apurar o valor histórico devido e eventual diferença na data do óbito.
As partes com tudo se insurgem quanto a pontos e movimentações bancárias pós mortem, em especial débitos e ressarcimentos/devoluções.
Nesse ponto este perito tem o entendimento de que havendo o falecimento do titular todos os valores deveriam ser bloqueados e a aplicação com prazo certo deveria seguir seu curso até o vencimento quando então haveria o depósito em conta.
Toda retirada, seja pela autora, pela ré ou por terceiro seria irregular e dependente de autorização judicial, contudo com vistas a evitar o enriquecimento ilícito foram considerados o saque realizado pelas autoras e o valor de R$ 90,69 ( noventa reais e sessenta e nove centavos) referente a débito automático de fatura de cartão de crédito se de titularidade do de cujus. ...
Assim, ratifica o laudo e os cálculos apresentados em valores históricos cabendo apenas ao juízo avaliar a questão referente a legalidade e eventual dano moral das retiradas e devoluções, bem como determinara parâmetros de correção e atualização do saldo remanescente.
Não se justifica o pedido de nova perícia formulado pela parte autora as fls. 779/781 eis que se cuida , em verdade, de insurgência contra o laudo.
Aliás, ressalte-se que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, sendo certo que a parte autora havia reputado sua produção TOTALMENTE DISPENSÁVEL ( fl. 422) Ademais , conforme destacou o perito a fl. 705 Analisando os extratos bancários de fls 269/315 é possível vislumbrar uma série transferências para terceiros LOGO APÓS O ÓBITO no valor total de R$ 24.000,00 ( vinte e quatro mil reais), sendo que no documento de fls 57/59 AS AUTORAS ASSUMEM A REGULARIDADE DAS TRANSFERÊNCIAS. ( grifou-se) Repita-se, ainda, que a decisão de fls ,363/364 destacou : A parte autora relata a fl. 07 que terceiro sacou os valores da conta de várias formas, reforçando que o réu cometeu o erro de baixar às aplicações do finado sem sua autorização, o que não poderia acontecer, informando ainda que estes estelionatários usaram todo cheque especial do finado, sendo está situação resultado na cobrança de encargos, taxas e demais cobranças administrativas.
Contudo, a parte autora NÃO INDICOU OBJETIVAMENTE NENHUMA DATA E RESPECTIVA QUANTIA , REFERENTE Á ALEGADA MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
Após a juntada pelo réus dos extratos bancários de 2018 a 2021, NOVAMENTE A PARTE AUTORA NÃO INDICOU OBJETIVAMENTE NENHUMA DATA E RESPECTIVA QUANTIA, REFERENTE A MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
A decisão de fl. 338 determinou: Fls. 334/335 - À parte autora, devendo discriminar de forma objetiva qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta.Esclareça ainda se deseja realização de prova pericial, indicando a respectiva área de atuação do perito.
Contudo, as fls. 350/352 novamente a parte autora não discriminou qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta, devendo discriminar de forma objetiva qual operação no extrato anexado pelo réu reputa fraudulenta. ...
Diga-se, por fim, que a autora não diligenciou o acompanhamento do Registro de Ocorrência e nada mais informou sobre o mesmo, sendo certo que afigura-se desnecessário comparecimento pessoal da mesma á delegacia ante a constituição de advogado com poderes para tanto.
Assim impõe-se a condenação do réu ao pagamento do valor apurado no laudo, qual seja diferença de R$ 5.944,61 ( cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos ) devida as autoras na data do levantamento em 23.06.2021 acrescido de juros e correção monetária desde então, vale dizer, 23.06.2021 Passa-se, assim, à fixação do dano moral.
O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua célebre obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança .
Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, o valor devido á parte autora conforme apurado no laudo pericial o que demonstra falha na prestação do serviço do réu a perda do tempo útil em razão da necessidade de se socorrer ao Poder Judiciário para reaver tal quantia, . o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, o valor requerido junto à exordial, afigura-se adequado que seja a parte autora ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais).
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu: a) ao pagamento do débito objeto da lide no valor de R$ 5.944,61 ( cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos ) acrescido de juros e correção monetária desde 23.06.2021; b) ao pagamento da quantia de R$8.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação..
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs -
11/06/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 15:16
Conclusão
-
11/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:56
Juntada de petição
-
14/05/2025 12:06
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:20
Juntada de petição
-
02/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:39
Conclusão
-
24/03/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 07:57
Conclusão
-
23/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:31
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:33
Juntada de petição
-
07/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:18
Juntada de petição
-
28/10/2024 18:00
Juntada de petição
-
05/09/2024 11:53
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:24
Juntada de petição
-
06/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:02
Juntada de petição
-
16/07/2024 14:58
Juntada de petição
-
24/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 09:14
Juntada de petição
-
19/04/2024 16:01
Juntada de petição
-
11/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 12:51
Conclusão
-
02/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:25
Juntada de petição
-
14/02/2024 09:07
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 17:33
Juntada de petição
-
11/01/2024 18:28
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:35
Conclusão
-
06/12/2023 11:35
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:05
Juntada de petição
-
07/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:19
Conclusão
-
31/10/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:59
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:41
Juntada de petição
-
23/09/2023 10:28
Juntada de petição
-
18/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 12:02
Conclusão
-
15/08/2023 12:02
Outras Decisões
-
15/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:50
Juntada de petição
-
13/07/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:28
Conclusão
-
06/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:13
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 08:55
Conclusão
-
05/05/2023 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:30
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 14:33
Conclusão
-
27/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:16
Juntada de petição
-
30/11/2022 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:58
Conclusão
-
22/11/2022 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:56
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:37
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2022 13:14
Conclusão
-
05/09/2022 13:14
Publicado Decisão em 13/09/2022
-
01/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:56
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:26
Publicado Despacho em 04/08/2022
-
01/08/2022 12:26
Conclusão
-
22/07/2022 11:35
Juntada de petição
-
14/07/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 11:35
Conclusão
-
07/07/2022 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:59
Juntada de petição
-
27/05/2022 18:46
Juntada de petição
-
16/05/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:59
Conclusão
-
12/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 07:46
Juntada de petição
-
08/05/2022 07:46
Juntada de petição
-
03/05/2022 11:43
Juntada de petição
-
09/04/2022 12:02
Juntada de documento
-
05/04/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 16:23
Conclusão
-
30/03/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:31
Juntada de petição
-
04/02/2022 10:46
Juntada de petição
-
26/01/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:08
Juntada de petição
-
19/01/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 11:14
Conclusão
-
11/01/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2021 09:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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