TJRJ - 0812694-43.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOUTTA NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0812694-43.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA DE OLIVEIRA ALVARENGA COELHO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária de gratuidade.
Ao recorrido, no prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0812694-43.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA DE OLIVEIRA ALVARENGA COELHO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
EDUARDA DE OLIVEIRA ALVARENGA COELHO ajuizou a presente demanda em face deSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, na qual pretende obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada consistente determinar que seja efetuado o aditamento contratual para alterar o prazo de início das cobranças referente ao PAR apenas após a conclusão da graduação da autora, que se dará no final de 2023, devendo iniciar a cobrança em janeiro de 2024, ressalvando qualquer nova impossibilidade de conclusão gerada pela notificada, quanto a disponibilização de matérias.
A autora narra, em apertada síntese, que se matriculou no curso de fisioterapia, utilizando o benefício PAR, parcelamento oferecido pela instituição de ensino superior, cuja previsão de término seria em 2022.
E que, por isso, pagaria inicialmente 30% do valor mensal nos 2 primeiros períodos, 40% do valor mensal no 3º período, 50% do valor mensal no 4º período e após o 5º período 60% do valor mensal e o saldo remanescente seria pago ao final da faculdade, de maneira parcelada.
Informa que a ré impossibilitava cursar as matérias mínimas necessárias nos períodos, argumentando que não havia turmas abertas em seu campus, assim como inviabilizava cursar as matérias em outro campus e não havia a disponibilização no ensino à distância; o que dificultava a montagem da grade.
Acresce que, por diversas vezes, procurou a coordenação do curso, mas sempre teve como resposta de que não havia o que ser feito e que não existia disponibilidade de cursar em outro campus.
Ocorre que, com esses contratempos, a conclusão do curso só ocorrerá no final de 2023.
E argumenta que a cobrança do PAR iniciou no mês de julho/2022; fazendo com que seja obrigada a realizar o parcelamento da primeira parcela do PAR em 3 vezes para conseguir renovar o semestre.
Inicial de indexador 39912976, instruída com os documentos.
Gratuidade de Justiçadeferida e negada antecipação da tutela de urgência (id. 53630196).
Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de indexador 58684524, acompanhada dos documentos; em que, argumentou, em resumo, que o programa PAR é renovado semestralmente, desta forma nada impedia a autora de realizar a renovação do programa e assim postergar o início do pagamento das mensalidades, conforme cláusula 4.3 e sua subcláusula; que as regras de funcionamento do PAR são simples e claras.
Por fim, salienta não ter ocorrido evento passível de qualquer espécie de indenização, requerendo a total improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Réplica (id. 67802072).
Instados a produzirem provas.
As partes informaram não terem mais provas a produzir (indexadores 64866319 e 67802072 – e-fls. 2).
Decisão saneadora(id. 114401029), em que o Juízo fixou como pontos controvertidos (1) a existência de vício do serviço fornecido pela ré; (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil da ré pelo dano afirmado pela autora; inverteu o ônus da prova e deferiu a produção da prova documental superveniente.
Determinada a remessa do e-processo ao grupo de sentenças (id. 156521504). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de junho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Inexistindo impugnações ou preliminares a serem analisadas; passo a examinar o mérito da ação que, avaliando com afinco, zelo e de forma detalhada os elementos de prova constantes do processo eletrônico, verifico que não assiste razão à autora.
Trata-se de ação de demanda propostaem face da ré, em que aautora pretende o aditamento contratual para alteração do prazo de início das cobranças referente ao PAR apenas após a conclusão da graduação;bem como pleiteia indenização pelos danos morais suportadosem montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pedido de concessão da tutela de urgência consistente na obrigação de fazer.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
Em sua inicial, a autora argumenta que, matriculada no curso de fisioterapia, cujo termino estaria previsto para o ano de 2022, não teve pela ré ofertadas as o fato de não haver sido ofertas matérias mínimas necessárias nos períodos, em razão de não existirem turmas abertas no seu campus.
Com isso, sustentou que a previsão de término da graduação passou a ser o segundo semestre de 2023.
No entanto, em julho/2022, ano previsto para o término da graduação, passou a ser cobrada pelo PAR, embora não tivesse terminado o curso, o que lhe causou enorme impacto econômico.
A ré, de outra banda, argumento que a autora não tem razão em sua insatisfação, considerando que as regras do pactuado não claras e estão contidas no contrato de prestação de serviço, por ela, assinado; que o programa PAR é renovado semestralmente; que não havia impedimento para que a autora fizesse essa renovação a fim postergar o início do pagamento das mensalidades do programa.
Muito embora, o Juízo tenha fixado a controvérsiana decisão de índex 114401029; entendo que ela esteja melhor cingida na legalidade ou não da cobrança realizada pela ré, se é possível a alteração do prazo de início das cobranças referentes ao programa PAR e se, daí, decorreram danos morais passíveis de serem indenizados e a sua extensão.
Compulsando os autos eletrônicos, a autora informa que a parte ré não ofertava as matérias mínimas necessárias para serem cumpridas no período em seu campus, que não havia a possibilidade cursá-las em outros campus, bem como não eram disponibilizadas à ensino à distância.
Fato é que a autora busca a postergação do início do pagamento de seu débito para após a conclusão do curso; entretanto, de toda a argumentação tecida na inicial, ela não fez qualquer prova, não apresentou a grade com matérias ofertadas nos períodos cursados, isso porque não foi informado de que ela não tenha cursado nenhuma matéria.
E, ainda, não juntou, por exemplo, as alegadas conversas por aplicativo de whatsapp, que alega ter realizado na tentativa de buscar alguma alternativa.
Além disso, a autora não se manifestação do processo eletrônico desde 14/07/2023, quando apresentou a sua réplica à peça de bloqueio (id. 67802072), demonstrando aparente desinteresse no resultado do presente.
Importa, destacar que o artigo 373, do CPC, verso acerca da distribuição estática das regras intrínsecas à produção de prova; tendo o seu inciso I, estabelecido que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito.
Ao passo que cabe à parte ré, consoante previsão do inciso II, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária.
Desse modo, não se pode olvidar que, em obediência aos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, em que pese a inversão do ônus da prova em seu favor, tinha a autora o ônus de comprovar, ao menos, minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo este o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula 330, que ora transcrevo: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, forçoso concluir que a autora não alcançou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tal como dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Portanto, não tendo ela demonstrado a prática de conduta ilegal ou abusiva por parte da instituição ré, consubstanciada na cobrança indevida, impõe-se a rejeição dos pleitos indenizatórios e da obrigação de fazer.
Diante do exposto, não resta outra opção a este Magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda,aautoraao pagamento doshonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida no indexador 53630196.
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOUTTA NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:56
Outras Decisões
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04/03/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOUTTA NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDAADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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19/12/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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