TJRJ - 0890933-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890933-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE ASSIS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA OSWALDO CRUZ Venha a comprovação de ganhos e rendimentos para análise do pedido de JG.
Emende-se a inicial em 15 dias, em peça única e consolidada, atribuindo-se valor a cada um dos pedidos formulados e que devem refletir o valor dado à causa.
Pretende o demandante a concessão da tutela de urgência para que a Ré reembolse integralmente o valor de R$ 7.644,28, referente às despesas não cobertas com a cirurgia realizada em 05/11/2024, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
INDEFIRO a tutela requerida eis que necessária maior dilação probatória.
A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
03/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:37
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 22:37
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 22:35
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 22:32
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 22:31
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 22:31
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 22:30
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 22:30
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 22:28
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 22:26
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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