TJRJ - 0800764-90.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de JULIO PRUDENTE NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800764-90.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI BITTENCOURT RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, danos morais e materiais proposta por OZILENE DA SILVA DUTRA, em face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que em diversas ocasiões solicitou o serviço essencial da ré, havendo negativa sob a justificativa de que o loteamento em que residia era irregular.
Salienta que a residência atual da autora se localiza no conjunto habitacional do Parque Maíra, popularmente conhecido como “as casinhas”, com construção financiada pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, iniciado pela Prefeitura de Pinheiral juntamente com a CEHAB – Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro.
Sustenta que, após anos, a situação fora regularizada, precisamente em julho de 2022.
No entanto, vem sofrendo com imposições de multa por irregularidades na captação de energia elétrica, no valor de R$50,91 em 36 parcelas.
Por fim, requer a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada, condenando a ré em danos materiais e morais, no importe de R$12.000,00.
A petição inicial foi devidamente instruída.
Decisão no id92806336 deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id 105824572, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, pois não foi apresentado o número do protocolo de atendimento.
Existe conexão/litispendência com as demais ações propostas pelo advogado da parte autora, pois são semelhantes os fatos.
No mérito, aduz que a parte autora é titular do serviço e a ré vem agindo de acordo com a Resolução nº 1.000/2021, art. 38 e que foi constatada a irregularidade “Derivação Clandestina direita da rede da companhia em uma fase sem passar pelo equipamento de medição” na unidade consumidora da autora, motivo pelo qual, fora lavrado o TOI.
Aduz que fora apresentada fotos e filmagens do procedimento, tendo sido comunicada à parte autora para eventual requerimento de reanálise, o que não fora pedido.
Após a lavratura do TOI, a ré encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa.
Registra que não houve o pagamento pela energia que fora devidamente prestada.
Por fim, alega que agir no exercício regular do direito, requerendo a improcedência da ação.
Réplica apresentada no id105848808.
Manifestação da parte ré, em provas, no id 171143032 e manifestação da parte autora no id 175789924. É o breve relato.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito da causa.
A causa se encontra madura para julgamento, dispensando, assim, a produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
Isto porque a parte ré dispensou outras provas.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova em sua petição inicial, e tal requerimento foi acolhido pelo juízo, uma vez que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Afirma a parte autora, em sua inicial, que foi surpreendida pelo réu com a lavratura de TOI e que, posteriormente, recebeu cobrança irregular relativa à média dos meses anteriores.
Em outro turno, sustenta o réu que a cobrança é devida, haja vista que a autora se beneficiou de uso irregular de energia elétrica por falha no medidor.
Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da cobrança realizada pelo réu, bem como sobre a existência dos danos morais e a extensão destes.
O procedimento do TOI só deve ter sua regularidade confirmada se for possibilitado ao consumidor o uso do seu direito de ampla defesa.
O modus de sua lavratura não deve impedir o consumidor de defender-se das alegações da fornecedora de energia elétrica.
Verifica-se que, instado a manifestar-se sobre provas, o réu deixou de pugnar pela realização de prova pericial, única cabível para comprovar sua tese de regularidade da lavratura do TOI.
Sobre o tema, cumpre-se destacar jurisprudência deste E.
Tribunal sobre a lavratura de TOI: “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
UNILATERALIDADE DO TOI.
FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação pela qual a autora impugna o Termo de Ocorrência de irregularidade lavrado pela ré, e a sua consequente cobrança, alegando, ainda, que foi impedida de trocar a titularidade do imóvel objeto da demanda, em razão da imposição do débito referente ao TOI. 2.
Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais. 3.
Apela a ré. 4.
No caso verifica-se relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda coletividade. 5.
Primeiramente, importante registrar que esta Corte de Justiça já assentou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI não possui presunção de veracidade, editando o verbete sumular nº 256. 6.
Impõe-se reconhecer que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, que apura um consumo estimado para o suposto período de ligação irregular, tomando por base os aparelhos elétricos existentes na residência do consumidor. 7.
Tal procedimento é irregular, vez que ofende os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a regra basilar de que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do consumidor. 8.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI 8604877 foi lavrado em desacordo com as disposições do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 9.
Isto porque a apelada não esteve presente no momento da inspeção do medidor, além de não ter participado de perícia técnica, o que revela patente violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. 10.
A concessionária apelante não logrou êxito em comprovar a legalidade da lavratura do TOI, tampouco a existência de efetiva irregularidade na apuração de energia, não se desincumbindo de seu ônus probatório esculpido no artigo 373, II, do NCPC. 11.
A recente Lei Estadual nº 7.990/2018, publicada em 18/06/2018, veda a cobrança dos valores oriundos de TOI na mesma fatura que remunere o serviço (art. 1º), e o corte do serviço público pelo seu não pagamento (art. 3º). 12.
E quanto à desvinculação dos débitos da unidade consumidora ao nome da apelada, acolhida pela sentença, tal condenação sequer foi objeto do apelo, pelo que se mantém, porquanto devidamente posta. 13.
Assim, acertada a sentença ao anular o TOI, declarando a inexistência do débito, bem como ao determinar a desvinculação do nome da autora a qualquer débito da unidade consumidora objeto da demanda. 14.
Por fim, necessário expor que, quanto à insurgência da ré apelante no tocante à devolução dos valores pagos, sequer existiu condenação neste sentido na sentença recorrida, porquanto a parte autora apenas consignou nos autos os valores que achava devidos, não tendo havido pagamento dos valores controvertidos, relativos ao TOI. 15.
Sentença mantida. 16.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00169104920188190008, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 23/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Sabe-se que esta Corte de Justiça já assentou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI- não possui presunção de veracidade, editando o verbete sumular nº 256.
Impõe-se, portanto, reconhecer que a aferição do medidor de energia é feita de forma unilateral pela ré, que apura um consumo estimado para o suposto período de ligação irregular, tomando por base os aparelhos elétricos existentes na residência do consumidor.
Considerando a inversão do ônus da prova ope legis, caberia à parte ré demonstrar, de forma cabal, a existência das supostas irregularidades que levaram à cobrança questionada.
Não se desincumbiu, portanto, a concessionária, de comprovar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabível a declaração de inexistência quanto ao débito impugnado pelo demandante.
Quanto à pretensão por danos morais suscitada, cabe verificar que o dano moral representa um prejuízo à esfera de patrimônio imaterial da pessoa natural, evidenciando a lesão aos direitos de sua personalidade.
Dessa forma, para o reconhecimento da referida modalidade de dano deve restar configurado uma efetiva lesão de caráter extrapatrimonial à vítima.
Embora se trate de cobrança indevida, o que poderia ser entendido como simples questão patrimonial, fato incapaz de macular a dignidade do consumidor, a jurisprudência pátria vem entendendo que, no caso em apreço, a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se a atividades mais interessantes, devendo-se aplicar ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
O referido conceito reconhece que o tempo é um bem indispensável à vida das pessoas, de modo que a perda do tempo imposta pelo fornecedor ao consumidor é capaz de gerar dano moral indenizável.
Tal entendimento se encontra no AREsp 1.260.458/SP.
Nesta esteira, também a jurisprudência do E.
TJRJ, a conferir: "0003608-70.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 18/05/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Direito do Consumidor.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, consistentes na abstenção da cobrança de anuidade do cartão e de seguro "Proteção Premiada"; restituição do indébito, computada a dobra prevista no art. 42, do CDC, bem como indenização por dano moral.
Alegação do demandante que adquiriu produtos junto à primeira, Lojas Competição, ocasião em que lhe foi oferecido um cartão de crédito sem previsão de anuidade, administrado pela segunda ré, ora apelante, não tendo jamais consentido o seguro "Proteção Premiada".
Sentença de procedência parcial, que condenou o ora apelante em se abster de realizar a cobrança de anuidade do cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança indevidamente praticada.
Concedeu a tutela antecipada na sentença, condenou a parte ré, solidariamente, na restituição do indébito, tão somente em relação à cobrança da anuidade do cartão de crédito, computada a dobra prevista no art. 42 do CDC, condenou ainda a parte ré, solidariamente, em indenizar o autor pela quantia de R$3.000,00, a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Improcedência do pedido de restituição dos valores cobrados a título de seguro "Proteção Premiada".
Apelação do segundo réu.
Alegação de que não se responsabiliza por informações prestadas pelos estabelecimentos, conforme cláusula 4.12 do contrato firmado entre as partes, sendo de integral responsabilidade da outra ré a informação prestada de forma equivocada.
Argumenta que a cobrança de anuidade é autorizada pela resolução 3919 do BACEN, no seu art. 10, §4, não havendo que se falar, desse modo, em cobrança indevida.
Ressalte-se que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, previu a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo, a fim de que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondam solidariamente pela reparação dos danos.
O art. 25, § 1°, da Lei n° 8.078/90, também prevê que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos devam responder solidariamente pela reparação.
O oferecimento do cartão de crédito no ato da compra, demonstra a coligação entre os réus com o nítido propósito de oferecer a um eventual consumidor condições mais vantajosas para a aquisição de um produto.
Considerando-se que as rés integraram a cadeia de consumo, não merece prosperar o argumento de que a pessoa jurídica detentora da bandeira do cartão de crédito não seria responsável pelas informações prestadas pela empresa Competição quando da contratação do cartão de crédito, sendo certo que a proposta vincula, inclusive as informações verbais, sendo que o contrato é de adesão, não tendo o consumidor participar da elaboração de suas cláusulas.
Assim, a cobrança indevida das anuidades configura falha na prestação do serviço, que abrange todos os integrantes da cadeia de consumo.
Ocorre que, se os réus participam da introdução do produto ou serviço no mercado, devem responder, solidariamente, por eventual falha na prestação de serviço, como no caso em julgamento.
Cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito.
Falha na prestação de serviço.
Cadeia de consumo.
Dano moral caracterizado.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Verba indenizatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Desprovimento do recurso." "10066167.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 17/02/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ACORDO DE PARCELAMENTO.
CUSTOS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de ação de revisão de contrato de cartão de crédito com pedido por indenização por danos morais, em que a parte autora alegou ter celebrado acordo no qual foram inseridos na fatura vários seguros não contratados; que foram cobrados anuidades e juros indevidos, por ter havido pagamento e bloqueio do cartão.
Estabelece o art. 6º, inciso VI, do Código do Consumidor, ser direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
No mesmo sentido, o art. 4º, inciso VI, primeira parte, traz como princípio a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo.
Não haveria como deixar de considerar o dano moral, não somente pelo fato de a cobrança indevida, no ponto em que foram inseridos na fatura vários seguros não contratados, como também pelo transtorno como um todo experimentado pelo recorrente, que supera o mero aborrecimento, tendo inclusive a demanda iniciado em 2009.
O Superior Tribunal de Justiça já adotou a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, para indenizar ao consumidor todo tempo desperdiçado para a solução de problemas gerados por maus fornecedores, a exemplo da AREsp 1.260.458/SP.
Por certo, tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da instituição financeira, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador ao que se atribui até mesmo um componente punitivo, o valor de R$3.000,00 mostra-se proporcional ao dano suportado.
Recurso provido." Ademais, a cobrança da recuperação do consumo na conta de energia elétrica causa o temor de corte do serviço essencial, situação que, por certo, gera grande angústia à parte autora, cumpridora de suas obrigações contratuais.
Por fim, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte autora, mostrando-se razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Confirmar a tutela de urgência deferida, declarando a inexistência da dívida apurada no TOI. 2 – Condenar a ré a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir de sua fixação e acrescida de juros legais a contar da citação. 3 – Condenar réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PINHEIRAL, 23 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERI BITTENCOURT - CPF: *21.***.*57-07 (AUTOR).
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13/12/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:56
Outras Decisões
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10/12/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de SAULO NOGUEIRA HERMOSILLA DE ALMEIDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de JULIO PRUDENTE NOGUEIRA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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