TJRJ - 0809219-20.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 06/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0809219-20.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MANHAES LIRIO RÉU: BANCO MASTER S.A., MERCADO PAGO, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Cuida-se de ação revisional c/c pedido de antecipação de tutelacom pedido de antecipação fática dos efeitos da tutela.
Alega a parte autora que celebrou vários contratos de empréstimos com os bancos réus, os quais comprometem completamente o seu sustento, bem como de toda a sua família.
Assim, pugna para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determine que sejam limitados os descontos no máximo 30% das verbas recebidas. É o relatório da inicial.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada por meio da qual pretende a parte autora que sejam limitados a 30% (trinta por cento) os descontos em de seus rendimentos.
Cumpre alinhavar, inicialmente, que, embora o princípio da autonomia da vontade e da obrigatoriedade seja da tradição do Direito, tem se admite a revisão dos contratos para restabelecer as bases do negócio jurídico, sempre que, no curso da execução do contrato, houver desproporção entre as prestações pactuadas, instituto que ganha aspectos peculiares no âmbito das relações de consumo.
Esta permissão legal tem em vista a necessidade de que o contrato cumpra a sua função econômica de acordo com o referencial ético do Direito, que é a dignidade da pessoa humana, o que se traduz na proteção da defesa do consumidor, consoante fundamentado no art. 5º, inciso XXII, da Carta Magna de 1988.
Isso implica a necessidade de o contrato se caracterizar como instrumento dos valores sociais como o equilíbrio entre as partes e a boa-fé.
Tal proteção, entretanto, não implica na extirpação do ordenamento jurídico de um dos mais importantes instrumentos de circulação de bens da modernidade, que é o contrato, e de sua premissa maior, que é o princípio da obrigatoriedade dos pactos como corolário da manifestação volitiva da vontade consubstancia na fonte principal das relações obrigacionais.
O pedido para que, inaudita altera pars, se faça cessar os descontos dos empréstimos ou reduza os descontos totais dos empréstimos contratados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, ao menos em sede de cognição sumária,vislumbro a existência dos requisitos para a concessão do pedido de limitação dos descontos.
Com efeito, a partir da análise dos autos, constata-se que o requerente é servidor público estadual, motivo pelo qual deve a ele ser aplicada a regra sobre descontos em folha de pagamento prevista no artigo 4º, do Decreto Estadual nº 47.625/2021, norma específica para descontos em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, in verbis: "Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, sendo: I - até 30% (trinta por cento) para amortização de consignado; II - podendo elevar-se a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito; III - Poderá ser utilizado na forma de cartão de benefícios o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos incisos III ao XI do artigo 4º deste DECRETO. § 1º O cartão de benefícios não compõe a margem consignável prevista neste artigo. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso XII do art. 4º serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão." No ponto, cumpre destacar que o percentual adicional de 5% é destinado exclusivamente para amortizar dívidas de cartão de crédito que, pelo que se extrai dos autos, não é o caso da presente lide, prevalecendo então o limite de 30%.
A parte autora alega que as parcelas dos empréstimos comprometem seus ganhos.
Contudo, o que observo do contracheque de id 188197291, constam descontos nas quantias de R$ 8.170,49 e R$ 3.952,66, a título de empréstimo consignado e benefício credcesta respectivamente.
Segundo o referido contracheque de fevereiro de 2025, o autor recebe rendimentos brutos de R$ 29.323,85.
Possui, ainda, descontos compulsórios de R$ 2.834,11 (seguridade social) e R$ 5.817,23 (imposto de renda retido na fonte).
Assim, retirando esses descontos, resta como base de cálculo para desconto de empréstimo consignado o valor de R$ 17.534,19.
Calculando-se o percentual de 30% desse valor, alcançam-se R$ 6.397,15.
O requerido vem descontando diretamente na fonte pagadora do autor o valor de R$ 8.170,49, o que ultrapassa e muito o limite permitido por lei.
Além da evidente probabilidade do direito, não se pode ignorar que o valor é subtraído dos vencimentos do requerente, o que afeta seu poder de compra, retirando a capacidade financeira deste e de sua família, o que evidencia o periculum in mora.
Quanto a limitação dos descontos referentes ao benefício credcesta, não vislumbro a superação do limite legal, de 20%, conforme o inciso III, do caputdo art. 6º, do Decreto Estadual supra mencionado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência requerida, determinando que: a) O réu BANCO PAN S.A. suspenda a cobrança da rubrica no valor de R$ 317,00 do contracheque da parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado avençado no dia 01/05/2024; b) O réu BANCO BRADESCO S.A. suspenda a cobrança das rubricas referentes aos valores de R$ 567,33 e R$ 639,91 do contracheque da parte autora, bem como, reduza o valor da rubrica de R$ 1.118,08 para o importe de R$ 868,98, todos referentes a empréstimos consignados entabulados em 26/01/2024.
Cientifico os requeridos que o descumprimento da ordem ensejará pena de multa de R$ 2.000,00 por desconto efetuado em desacordo com a presente decisão, sem prejuízo de eventual majoração em caso de novo descumprimento.
Oficie-se à fonte pagadora para que também observe a presente decisão.
Cite-se.
Campos dos Goytacazes, 12 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
26/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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