TJRJ - 0809240-90.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809240-90.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL CRUZ DA SILVA RÉU: IN DRIVE SOLUCOES DE TRANSITO LTDA Joel Cruz Da Silva propôs a Ação Indenizatória em face de In Drive Soluções De Trânsito LTDA, nos termos da petição inicial de Id. 108136708, que veio acompanhada dos documentos de Id. 108136715/108136734.
Citada, a parte ré não apresentou sua contestação, conforme Certidão de Id. 189912736.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, eis que, diante do teor da certidão acostada aos autos (ID 189912736), apesar de devidamente citada, não apresentou a sua contestação.
Desta feita, urge proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Feita tal consideração, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, o autor trabalhou como motorista do réu, período no qual teria alcançado uma excelente pontuação que, por sua vez, o classificava como motorista de excelência.
Entretanto, para a sua surpresa, teve seu acesso bloqueado na plataforma da empresa ré, situação que se deu de forma unilateral e sem qualquer chance de exercer o seu direito de defesa.
Antes, contudo, de se adentrar no cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca do tema relativo à responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186, do novo Código Civil, in verbis: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 927, também do Código Civil, que, por sua vez, possui a seguinte redação: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Porém, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado, ou, segundo as palavras do respeitável Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “a omissão de diligência exigível”.
Justifica-se, pois todo homem deve pautar a sua conduta de modo a não causar dano ou prejuízo a outrem.
Mais uma vez citando a lição do ilustre Desembargador acima mencionado, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1aEdição – 2aTiragem, “(...) ao praticar os atos da vida civil, mesmo que lícitos, deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão a bens jurídicos alheios.
A essa cautela, atenção ou diligência convencionou-se chamar dever de cuidado objetivo (...)” (p. 37).
Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
Voltando ao caso concreto, verifica-se que o autor se insurgiu contra o descredenciamento efetuado unilateralmente pela parte ré.
Entretanto, analisando a documentação carreada aos autos, constata-se a ausência de qualquer falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Inclusive, conforme é de conhecimento geral, existe previsão contratual autorizando a rescisão do contrato por qualquer das partes, sendo que, em relação ao motorista credenciado, basta que não mais se qualifique para a utilização dos serviços disponibilizados pela parte ré.
Trata-se, inclusive, de cláusula válida e legítima, decorrente do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade.
Ora, não se pode compelir a parte ré a manter indefinidamente o contrato em questão.
Deve-se, ainda, observar a liberdade, por parte do réu, de recusar a renovação do contrato que não mais atende às suas exigências e principalmente diante de constantes reclamações por parte dos usuários, de sorte que a recusa em dar continuidade ao contrato, em hipótese alguma, configurou falha na prestação do serviço ou comportamento abusivo do réu.
Note-se que a liberdade de contratar foi regulamentada pelo legislador pátrio, conforme se depreende do teor do artigo 421, do Código Civil, in verbis: “Artigo 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Justamente por conta da autonomia de vontade e da liberdade de contratar ninguém é obrigado a contratar ou a continuar vinculado a um contrato para sempre, razão pela qual não se apresenta pertinente coibir a parte ré a manter o autor como um de seus motoristas parceiros.
Não se pode deixar de destacar que o descredenciamento foi decorrente da inadequação do autor às regras estabelecidas pela empresa ré e previamente ditadas pelas políticas de segurança estabelecidas no Termo de Uso do motorista parceiro (ID 108136719).
Assim sendo, imperioso observar-se o princípio da autonomia da vontade, consoante o já mencionado artigo 421 do Código Civil, sendo certo que se faz mister que os contratantes guardem, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da boa fé objetiva, a teor do que dispõe o artigo 422 do mesmo diploma legal.
Importante notar-se que o bloqueio do motorista para utilização do aplicativo é uma das ferramentas dispostas que visam proteger o usuário do serviço, mas também, em exercício regular de direito, preservar o bom nome da empresa.
Dessa forma, não há como obrigar a parte ré a manter em seus quadros um profissional que tenha tido conduta inapropriada, podendo exercer seu direito de escolher aquele que melhor exerce a atividade e garantir a idoneidade das relações estabelecidas entre os passageiros e os motoristas por meio de sua plataforma.
Em situações bastante semelhantes a ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉ QUE NEGOU A ATIVAÇÃO DO AUTOR COMO MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
AUTOR QUE ALEGA TER PREENCHIDO TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RÉ PARA A CONTRATAÇÃO, RAZÃO POR QUE A NEGATIVA SERIA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR ALEGANDO QUE A RÉ DEVERIA TER APRESENTADO ALGUMA JUSTIFICATIVA PARA A RECUSA OU SOLICITADO A APRESENTAÇÃO DE ALGUM DOCUMENTO A MAIS POR PARTE DO AUTOR.
ABSOLUTA LIBERDADE CONTRATUAL, NA FORMA DO ARTIGO 421 DO CC, PARA QUE A EMPRESA RECUSE EVENTUAIS CANDIDATURAS.
A EXPOSIÇÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA A HABILITAÇÃO DOS MOTORISTAS PARCEIROS NÃO TORNA COMPULSÓRIA A CONTRATAÇÃO DE TODOS AQUELES QUE OS PREENCHEREM.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA RÉ AO INADMITIR A INCLUSÃO DE MOTORISTA EM SEUS CADASTROS.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0318248-69.2019.8.19.0001, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relatora: Desembargadora LÚCIA HELENA DO PASSO). “APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL.
EXCLUSÃO DE “MOTORISTA PARCEIRA”.
UBER.
PLEITO DE REINCLUSÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELA REVERSÃO DO JULGADO, COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA PARCEIRO E A PLATAFORMA UBER QUE POSSUI NATUREZA CIVIL-CONTRATUAL.
RÉ QUE JUSTIFICOU O DESLIGAMENTO DO AUTOR, PREVISTO EM CONTRATO, COM APOIO EM IRREGULARIDADES NAS CARTEIRAS DE MOTORISTAS APRESENTADAS.
INDÍCIOS DE FRAUDE CAPAZES DE GERAR INSEGURANÇA NOS USUÁRIOS DA PLATAFORMA.
CLÁUSULA 9 DOS TERMOS DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO IMEDIATO DO MOTORISTA PARCEIRO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS SUAS DIRETRIZES, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR QUAISQUER DAS PARTES A PERMANECER NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RÉ QUE ENTENDEU TER O DEMANDANTE COMETIDO FALTA CAPAZ DE MACULAR A IMAGEM DA EMPRESA, AUSENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEMANDADA ATUOU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, INEXISTINDO ATO ILÍCITO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL, AUSENTES DANOS MORAIS E MATERIAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0014971-84.2020.8.19.0001, Vigésima Sexta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora SANDRA SANTARÉM CARDINALI). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO AUTORAL VISANDO À SUA REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA DO APLICATIVO UBER, CONSIDERANDO O SEU DESCREDENCIAMENTO IMOTIVADO E SEM PRÉVIO AVISO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, BEM ASSIM ÀS REGRAS DO CONTRATO CELEBRADO.
CLÁUSULA DE NÚMERO 9 DO REFERIDO PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO IMEDIATO DO MOTORISTA PARCEIRO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DOS SEUS TERMOS, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DE VONTADES E DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NOS TERMOS DO ART. 421 DO CC, NÃO SE OLVIDANDO DA NECESSIDADE DE OS CONTRATANTES GUARDAREM, TANTO NA CONCLUSÃO DO CONTRATO, COMO EM SUA EXECUÇÃO, OS PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 422 DA LEI CIVIL.
RÉ/APELADA QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS RECLAMAÇÕES CONTRA O AUTOR, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE DIREÇÃO PERIGOSA E ATITUDE GROSSEIRA CONTRA OS USUÁRIOS.
DIREÇÃO DESRESPEITOSA QUE NÃO INFRINGE APENAS OS TERMOS E CONDIÇÕES DA UBER, MAS TAMBÉM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MOTIVO PELO QUAL É JUSTA A DESATIVAÇÃO DO AUTOR NA PLATAFORMA.
CONDUTA DO APELANTE EM MANIFESTA CONTRARIEDADE AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA, NÃO SE PODENDO OBRIGAR A PLATAFORMA DE TRANSPORTE PARTICULAR A MANTER CONTRATO COM MOTORISTA PARCEIRO, O QUAL TENHA SIDO CONSIDERADO INADEQUADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, EIS QUE A CONDUTA DA DEMANDADA, AO RESOLVER UNILATERALMENTE O PACTO, ENCONTRA-SE AMPARADA EM SUAS PRERROGATIVAS CONTRATUAIS, BEM COMO NA AUTONOMIA E LIBERDADE DE CONTRATAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO ILEGÍTIMA DO DEMANDANTE E DE FATOS QUE ATINJAM SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, TAMPOUCO DANOS MATERIAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0018017-70.2019.8.19.0210, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Desembargador EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA PARA O SISTEMA UBER.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO IMOTIVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Inicialmente, cabe destacar que a natureza da relação existente entre a empresa UBER e seus motoristas credenciados é civil-contratual, conforme entendimento consolidado do E.
STJ sobre o tema (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019); 2- Tratando-se de uma relação contratual, devemos considerar, para além da sua função social, a autonomia da vontade das partes, à luz do art. 421 e parágrafo único do CC/02, sendo impositiva a observância das regras pactuadas e, igualmente, a manutenção da intenção de contratar e/ou de permanecer contratado; 3- No caso em comento, observamos que a plataforma ré fez uso do art. 12 de seus Termos de Uso para promover o desligamento do autor, sob o fundamento de que após a verificação de segurança realizada, foi constatado que este figurava como autor do fato em uma ação penal e que, mesmo instado a esclarecer acerca de tal fato, comprovando a inexistência de antecedentes criminais, o ora apelante se quedou inerte.
Tal fundamento não restou contraditado, de forma específica, pelo autor em suas manifestações, devendo ser reputado verdadeiro; 4- Desta feita, observamos que a referida exclusão se encontra absolutamente dentro dos limites da liberdade de contratar da empresa, uma vez que houve descumprimento de um procedimento administrativo do qual o autor obteve plena ciência, não havendo que se falar em indevida discriminação ou mesmo em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência; 5- Não há, igualmente, como se determinar o retorno compulsório do autor à lista de motoristas credenciados sem, mais uma vez, se violar a autonomia da vontade, uma vez que o pacto entabulado prevê, inclusive, a possibilidade de sua rescisão imotivada; 6- Inexistência de ato ilícito que inviabiliza o acolhimento do pleito de reparação civil pelos danos alegados, na forma do art. 186 e 927, do CC/02; 7- Manutenção da sentença, com a majoração da condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, em novos 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CC/02, observada a suspensão da referida condenação em razão da gratuidade concedida; 8- Sentença mantida.
Recurso desprovido” (TJRJ, Apelação Cível n. 0149005-93.2020.8.19.0001, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO). “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil.
Indenizatória.
Perdas e danos.
Descredenciamento de motorista associado à plataforma do aplicativo UBER.
Reclamações reiteradas de clientes de condutas inadequadas do motorista, consistente em comportamento grosseiro, má conduta profissional e desvio de rota acarretando a majoração proposital no valor da viagem.
Reclamações encaminhadas ao motorista, que foi alertado de que, se tais condutas não fossem sanadas, poderia haver o bloqueio de sua conta no aplicativo e desativação definitiva.
Ausente dos autos comprovação de que o motorista tenha adotado conduta diversa daquela relatada nas reclamações, adequando-a aos termos do contrato firmado com o aplicativo.
Motoristas parceiros que tomam ciência e concordam com o teor das diretrizes do aplicativo, aceitando os termos e condições de uso.
Motorista devidamente notificado das infrações e dos motivos de seu desligamento.
Comprovado que a desativação não foi repentina ou injustificada.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0023472-94.2020.8.19.0205, Terceira Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS).
Neste diapasão, no entender desta magistrada, a pretensão autoral não merece prosperar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, diante de sua manifesta hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios inerentes à gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
03/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de IN DRIVE SOLUCOES DE TRANSITO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 21:42
Conclusos para despacho
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30/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:06
Outras Decisões
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21/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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