TJRJ - 0829322-95.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de IRACEMA MENDES DO AMPARO em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0829322-95.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA MENDES DO AMPARO EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI RESPONSÁVEL: FABIANA ELOI Dispensado o relatório.
Verifica-se que, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, estando caracterizado o abandono a e paralisação do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO aplicando-se analogicamente o art. 485, III do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, apenas no caso de execução judicial, se requerido, para fins de protesto/negativação.
Decorridos dez dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829322-95.2022.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACEMA MENDES DO AMPARO EXECUTADO: G8 COLCHOES EIRELI, VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI RESPONSÁVEL: FABIANA ELOI Dispõe o art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Verifica-se que, a penhora em conta da empresa ré foi negativa, conforme (ids.108274485 e 119872444), bem como restou frustrada a penhora de bens (id.121168252), e as consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ids. 146824636 e 146824637).
Evidente que a ré, pessoa jurídica, foi utilizada pelas pessoas do sócio responsável de forma indevida, com a utilização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para se eximir da obrigação de satisfazer o crédito do exequente.
Configurada a infração da lei, bem como violação ao respectivo Contrato Social, que justifica a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que, o patrimônio do sócio responda também pela dívida.
Foi realizada a citação do sócio/responsável, conforme id.187974518, porém, permaneceu inerte, conforme certificado no id.200266865.
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da ré, e determino a inclusão no polo passivo da sócia FABIANA ELOI, CPF: *74.***.*22-95, devendo o cartório proceder as alterações necessárias na autuação e no sistema.
Penhora online realizada no CPF da executada, restou negativa, conforme minuta anexa.
Esclareça a parte exequente, no prazo de cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e volte concluso.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
02/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:09
Juntada de carta precatória
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de VOLGRAN MATOS PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
18/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:07
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:08
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:36
Outras Decisões
-
04/06/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:02
Expedição de Informações.
-
29/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:02
Outras Decisões
-
27/05/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 09:40
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:53
Expedição de Informações.
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 16:36
Expedição de Informações.
-
23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 21:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2024 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 13:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/04/2023 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2023 17:05
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
27/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2023 00:27
Decorrido prazo de IRACEMA MENDES DO AMPARO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:27
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:27
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/02/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 12:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
-
03/02/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/02/2023 14:25
Juntada de Ata da Audiência
-
03/02/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de VOLGRAN MATOS PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de VOLGRAN MATOS PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de CHARLES DAVID DE AQUINO em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
09/01/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
19/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:52
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
06/12/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
20/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009009-53.2025.8.19.0001
Walkiria Sisnande Lima da Silva
Secretario da Saude - Estado do Rio de J...
Advogado: Rafaela Teixeira Rossetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002234-17.2021.8.19.0065
Ministerio Publico
Manoel Joao da Cruz
Advogado: Thalita Joras Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2021 00:00
Processo nº 0800056-63.2024.8.19.0063
Ct Suplementos Alimentares LTDA - ME
Tavares e Moraes Medicamentos LTDA
Advogado: Joao Vitor Reis Costa Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 15:46
Processo nº 3008961-94.2025.8.19.0001
Suzan Damaceno dos Santos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Adriana Batista Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 13:08
Processo nº 0801346-60.2024.8.19.0210
Ana do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ana Paula da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 12:07