TJRJ - 0186024-36.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:24
Juntada de petição
-
21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 23:38
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por GIORGIO ARMANI BRASIL COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a extinção da execução fiscal em apenso, com cancelamento da CDA nº 2016/066-150-8.
Para tanto afirma, em suma, que o crédito tributário cobrado já estaria quitado, com recolhimento em montante superior ao devido, inclusive.
Despacho de index 592 recebeu os embargos e determinou a suspensão da execução fiscal em apenso.
Impugnação do Estado em index 597, defendendo a liquidez e certeza do título, bem como a ausência de prova de pagamento.
Segundo o Ente, o contribuinte não teria apresentado os documentos fiscais necessários para a confirmação dos valores recolhidos, o que impediu a Fazenda de apurar os valores corretos.
Réplica em index 623, na qual a Embargante afirmou que, ao contrário do alegado pelo Estado, apresentou administrativamente os documentos exigidos.
Além disso, reiterou os demais termos da inicial.
Em provas, pugnou pela apresentação de prova documental suplementar e pericial.
Despacho de index 651 deferiu a produção de prova documental, com concessão de prazo para que o advogado apresentasse cópia do processo administrativo de interesse.
Cópia dos processos administrativos nº E-04/006/1208/2015 e nº E-04/006/1332/2015 em index 657.
Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados pela embargante, o Estado defendeu que a executada se absteve de cumprir suas obrigações acessórias.
Reiterou os demais termos de sua impugnação e pugnou pela concessão de prazo para encaminhar a documentação de fls. 657/1017 à Sefaz.
Decisão de index 1041 deferiu a realização de perícia contábil.
Laudo pericial em index 1193, no qual o D.
Perito concluiu que houve o pagamento integral do tributo, inclusive em valor superior ao devido.
No entanto, fez ressalva quanto ao descumprimento da obrigação tributária acessória, esclarecendo que, apesar do pagamento ter sido realizado, a autora realizou o recolhimento nos códigos e valores incorretos, e em guia única, o que motiva a aplicação de multa, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN.
Manifestação da Embargante em index 1210, afirmando que, como a obrigação principal foi integralmente satisfeita e que a execução fiscal não versa sobre aplicação de multa, a CDA deve ser cancelada.
Solicitação de esclarecimentos pelo Estado ao perito em index 1236.
Esclarecimentos do perito em index 2206.
Manifestação do Estado em index 2235, pugnando pela improcedência dos embargos.
Manifestação da Embargante reiterando o pedido de procedência dos embargos (index 2244).
Manifestação ministerial pela não intervenção no feito (index 2255). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de ICMS e FECP, supostamente não quitado, referente os períodos de abril de 2012 e janeiro de 2014 no valor original de R$ 143.951,02.
Para demonstração do pagamento integral do tributo, a embargante juntou aos autos os comprovantes de pagamento, bem como documentação emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual (SEFAZ), com a listagem dos períodos e a respectiva quitação dos tributos recolhidos. (indexadores 1144 e 1145).
Conforme apurado na perícia realizada nos autos, ficou comprovado que a Embargante efetivamente quitou integralmente os tributos exigidos, tendo, inclusive, recolhido valores superiores aos devidos.
Nesse sentido, transcrevo a conclusão apresentada no laudo pericial (fl. 1202): (...) este Perito entende que o Autor recolheu o ICMS no período de que trata a presente demanda, inclusive em valor superior ao devido (...) Outrossim, não se ignora que, conforme laudo pericial, a embargante teria descumprido obrigação acessória, uma vez que a contribuinte teria realizado os recolhimentos de ICMS+FECP em códigos e valores incorretos, e em guia única.
Ocorre que pelo descumprimento da obrigação tributária acessória somente seria legítima a imposição de penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN), o que não está em discussão no caso, uma vez que a CDA em debate versa sobra a cobrança de obrigação principal.
Ressalta-se que, intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o Estado apenas limitou-se a afirmar genericamente que não foi possível comprovar a veracidade das alegações da embargante, em decorrência de sua culpa em demorar para corrigir os dados enviados e em cumprir no prazo legal as exigências do Fisco , e que a CDA goza de presunção de legitimidade (fl. 2236).
Dessa forma, constatado apenas o descumprimento da obrigação acessória, mas verificado o pagamento integral da obrigação principal, não há justificativa para a manutenção da execução fiscal, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Nesse sentido, vejam-se julgados deste E.TJ-RJ em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
Embargos à execução fiscal de crédito de ICMS DIFAL relativo ao exercício de fevereiro de 2016.
A Embargante admite erro material no preenchimento da GIA-ST (Guia de Informação e Apuração do ICMS) de fevereiro de 2016 ao declarar o ICMS DIFAL e em seguida pagou o tributo a menor.
O Embargado sustenta desobediência ao procedimento administrativo na declaração retificadora, pois não houve requerimento da devedora.
Efetivamente, a Embargante deixou de utilizar a via correta, mas não há dúvida do efetivo pagamento da diferença de tributo, como reconhece o Embargado.
Comprovado o equívoco no preenchimento da GIA-ICMS e verificado o pagamento do imposto, nada justifica a cobrança do tributo, pena de enriquecimento sem causa, sendo certo que eventual multa pela extemporaneidade da GIA-ICMS retificadora deverá ser cobrada em sede administrativa.
Recurso provido em parte. (0084344-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 09/07/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ICMS.
EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA GIA-ST E APOSTILAMENTO DE DARJ.
QUITAÇÃO DO TRIBUTO.
FATO INCONTROVERSO.
CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA AFASTADAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
REFORMA DA R.
SENTENÇA. 1.
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade fiscal que, ao tomar conhecimento do cumprimento da obrigação acessória, expressamente a homologa ou não, de acordo com o artigo 150 do CTN. 2.
Equívoco do contribuinte no preenchimento dos valores do ICMS-ST, referente à competência 08/2013, retificando, posteriormente a EFD-ICMS, mas, não, a GIA-ST, o que gerou o não reconhecimento pela Fazenda do recolhimento dos valores pelo contribuinte. 3.
Apuração pela SEFAZ acerca da ausência de débitos em aberto a demonstrar a quitação do tributo, infirmando, assim, a presunção de certeza e liquidez da CDA veiculada nos autos da execução fiscal. 4.
O erro perpetrado pelo contribuinte no preenchimento da guia de recolhimento do tributo não pode culminar em nova cobrança de imposto quitado, sob pena de ofensa ao postulado da legalidade e de enriquecimento sem causa do ESTADO. 5.
Extinção da execução fiscal em razão da prévia quitação do débito consubstanciado na CDA nº. 2017/010.006-7, proveniente da Nota de Débito nº. 15779/2017. (Proc.
Nº E-04-070.000.051/2017). 6.
Reforma da R.
Sentença. 7.
Provimento ao recurso. (0285255-36.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 16/03/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, julgo procedente o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que a embargante deu causa à deflagração da execução fiscal por erro no preenchimento da declaração do débito fiscal, e diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado do crédito tributário em questão, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º.
Traslade-se cópia do presente para os autos da execução fiscal.
P.R.I.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 10:44
Conclusão
-
08/05/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:03
Juntada de petição
-
24/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 07:57
Conclusão
-
24/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 05:45
Juntada de documento
-
20/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:37
Conclusão
-
14/03/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:28
Juntada de petição
-
14/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:01
Conclusão
-
14/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:05
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 13:26
Juntada de petição
-
21/10/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:58
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:05
Juntada de petição
-
05/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:30
Juntada de petição
-
22/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:07
Conclusão
-
14/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:07
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:25
Juntada de petição
-
31/03/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:40
Juntada de documento
-
20/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:19
Conclusão
-
15/02/2024 13:19
Outras Decisões
-
06/02/2024 07:56
Juntada de petição
-
02/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:31
Conclusão
-
16/01/2024 15:47
Juntada de petição
-
18/12/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:31
Conclusão
-
04/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:06
Juntada de petição
-
09/10/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 19:43
Juntada de petição
-
10/09/2023 22:25
Juntada de petição
-
03/09/2023 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 16:53
Outras Decisões
-
23/06/2023 16:53
Conclusão
-
17/06/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:13
Juntada de petição
-
23/05/2023 20:08
Juntada de petição
-
15/05/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:40
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:29
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:24
Conclusão
-
10/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:22
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:21
Conclusão
-
07/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 01:28
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2022 15:46
Conclusão
-
31/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:44
Conclusão
-
13/07/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:14
Juntada de petição
-
11/05/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:24
Conclusão
-
18/04/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:48
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 14:25
Conclusão
-
09/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:55
Conclusão
-
07/02/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:26
Juntada de documento
-
27/01/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 13:34
Conclusão
-
26/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:11
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:59
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 18:52
Conclusão
-
12/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:24
Juntada de petição
-
31/05/2021 10:21
Juntada de petição
-
14/04/2021 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 08:53
Conclusão
-
11/02/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 11:26
Apensamento
-
13/10/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 09:03
Conclusão
-
13/10/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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