TJRJ - 0807253-60.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação do id.211072832, interposto pela parte ré, é TEMPESTIVO, bem como o preparo foi corretamente recolhido.
Ao Apelado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
01/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0807253-60.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GALVAO DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE GALVAO DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual narra o autor, em síntese, que no dia 30 de setembro de 2019, como faz mensalmente, tentou efetuar o saque de sua aposentadoria nos caixas eletrônicos do banco réu com a ajuda de um funcionário do Itaú, digitando sua senha pessoal, porém o saque não foi concluído.
Relata ter sido orientado pelo preposto da ré a se dirigir ao interior da agência para o saque, o que foi realizado.
Prossegue narrando que no mês de outubro ao tentar sacar sua aposentadora foi informado que seu saldo estava negativo por ter utilizado o LIS em razão da duplicidade do saque no mês anterior, esclarecendo não ter concluído o saque no caixa eletrônico no mês anterior, o que poderia ser visto pela câmera do Banco, porém o réu informou que somente liberaria a filmagem mediante boletim de ocorrência.
Destaca que realiza mensalmente o pagamento de seguro cartão o que nada adiantou, estando privado de comprar seus medicamentos, alimentos e efetuar os pagamentos dos serviços essenciais como água, luz, aluguel.
Requer o cancelamento do seguro cartão com a devolução do valor pago em dobro; que seja disponibilizado a gravação/filmagem de todo operação efetuada no dia do referido saque e a condenara ré ao pagamento de 40 salários-mínimos vigente no brasil a título de Danos Morais.
Documentos de ids 79552205/79552213.
Emenda À inicial ao id 79970995 com pedido de tutela de urgência para que a ré disponibilize imediatamente os valores sacados na conta do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,0 Despacho de id 87323796 determinando a comprovação da hipossuficiência.
Manifestação do autor ao id 87666158 com documentos de ids 87668783/87668791 Decisão no ID 96293103 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 106908817, na qual alega, em síntese, que as transações foram legítimas, realizadas com uso de cartão e senha pessoal; a ausência de falha na prestação do serviço; a culpa exclusiva do autor ou de terceiros; e a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento.
Informa, ainda, que procedeu ao ressarcimento administrativo dos valores questionados, agindo de boa-fé.
Requer a improcedência dos pedidos.
Documentos ids 106908820/106908823 Em réplica ao ID 121068859.
As partes se manifestaram em provas ao id 141225554 e 144938594.
Decisão de saneamento no ID 168352948 fixou como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação de serviço do réu e a ocorrência dos danos alegados, invertendo o ônus da prova em favor do autor e indeferindo a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção da prova oral requerida pela parte ré ou de qualquer outra prova, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Na decisão de saneamento proferida no ID 168352948, que se encontra preclusa, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.
Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial.
Ou seja, cabia à parte ré comprovar a legitimidade dos saques impugnados ou a existência de alguma das excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A ré se limitou a sustentar a legitimidade das operações, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse sua tese, como imagens do circuito interno de segurança ou outros dados que pudessem identificar o autor da transação.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do seu negócio, independentemente de culpa.
A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme consolidado no verbete sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange ao pedido de restituição dos valores, verifica-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a própria ré informou nos autos ter realizado o ressarcimento administrativo das quantias de R$ 250,00 e R$ 1.326,00, conforme petição de ID 109263287 e extrato de ID 106908823, contudo, ante o princípio da causalidade, deve a ré arcar com os ônus de sucumbência relativos a este pedido.
Destaca-se que não se trata de devolução a ser realizada em dobro, eis que não comprovada a má-fé.
Quanto ao dano moral, este resta configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de consumidor idoso, que teve valores subtraídos de sua conta bancária, na qual recebe seus proventos de aposentadoria, de nítida natureza alimentar, ficando privado de seu sustento.
Ademais, a solução do problema pela via administrativa somente ocorreu após oito meses do evento danoso, o que demonstra o descaso da instituição financeira e impôs ao consumidor um desgaste que poderia ter sido evitado, caracterizando o desvio produtivo do consumidor.
Outrossim, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, em que pese o autor alegar eu possuía um seguro cartão, o qual pede seja devolvido em dobro todos o valore pagos relativos a este erviço, não verifico nos autos qualquer prova do referido seguro, motivo pelo qual julgo improcedente tal pedido.
Não obstante, cumpre ressaltar que, em que pese a existência da inversão do ônus da prova, cabe a parte autora comprovação mínima do alegado dano para a procedência da ação, mas assim não o fez.
Nesse sentido o verbete sumular 330 do E.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autoraa quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.
TJRJ e súmula 362 do STJ.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Julgo improcedente o pedido relativo à devolução do valore à título de seguro cartão e julgo extinto o pedido de restituição de valores, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RESENDE, 17 de junho de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE GALVAO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE GALVAO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE GALVAO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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