TJRJ - 0801301-66.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801301-66.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FECHER GAYOSO PRATES RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida no id. 181530559.
O Autor (id. 206928731) alega a existência de contradição no julgado, uma vez que a sentença, ao confirmar a tutela de urgência, restabeleceu o limite da multa cominatória em R$ 10.000,00, ignorando a decisão interlocutória do id. 122806502, que já havia majorado tal limite para R$ 32.000,00.
A Ré (id. 207142569), por sua vez, aponta omissão na sentença, reiterando sua tese de ilegitimidade passiva por atuar como mero marketplace e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação em perdas e danos, informando o depósito judicial do valor de R$ 1.018,81 (ids. 207142590 e 207142596), correspondente à diferença entre o preço ofertado e o valor atual de mercado do produto.
Contrarrazões do Autor (id. 207616649) e da Ré (id. 209805585). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Quanto aos Embargos de Declaração do Autor (id. 206928731), assiste razão ao embargante.
De fato, a sentença incorreu em erro material ao não observar a decisão saneadora do id. 122806502, que, diante do descumprimento contumaz da ordem liminar, majorou a multa diária e seu teto.
A confirmação da tutela em sentença deve abranger todas as modificações ocorridas ao longo do processo, sob pena de esvaziamento da eficácia das decisões interlocutórias e de violação à coisa julgada.
Dessa forma, a contradição apontada deve ser sanada para que o dispositivo da sentença reflita o último estado da multa cominatória.
Quanto aos Embargos de Declaração da Ré (id. 207142569), não assiste razão à embargante.
As questões relativas à sua responsabilidade como integrante da cadeia de consumo, ainda que na qualidade de marketplace, e a consequente obrigação de cumprir a oferta, foram exaustivamente analisadas e fundamentadas, tanto na decisão saneadora (id. 163128250) quanto na própria sentença embargada (id. 181530559).
A embargante, sob o pretexto de omissão, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência.
A responsabilidade da plataforma foi afirmada com base na teoria da aparência e na legislação consumerista, não havendo qualquer vício a ser sanado.
No que tange ao pedido subsidiário de conversão da obrigação em perdas e danos, este não pode ser acolhido neste momento.
A opção pelo cumprimento forçado da obrigação ou pela conversão em perdas e danos é uma faculdade do credor (consumidor), nos termos do art. 35, I, do CDC, e não do devedor.
Ademais, o valor depositado pela Ré (id. 207142590) foi calculado unilateralmente e não corresponde ao valor integral do produto para uma nova aquisição, mas apenas a uma suposta diferença de preço, o que não atende ao comando judicial de cumprimento da oferta.
A impossibilidade de cumprimento da obrigação não foi demonstrada de forma cabal, não sendo suficiente a mera alegação de ausência do produto em estoque próprio, uma vez que, como integrante da cadeia de consumo, possui meios para adquirir o bem de outro fornecedor e cumprir a determinação.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Autor (id. 206928731), para sanar o erro material constante na parte dispositiva da sentença do id. 181530559, que passa a ter a seguinte redação no seu item "a)": "a) Confirmar a tutela inibitória concedida em ID 109493234 e majorada em ID 122806502, para determinar que a Ré entregue na residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, o produto objeto dos autos, qual seja: "Ar Condicionado Springer Midea Xtreme Save Connect 24000 Btus Inverter Frio 220v 38agvcc24m5", sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)".
Rejeito os Embargos de Declaração opostos pela Ré (id. 207142569), por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC e por seu nítido caráter infringente.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
18/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCAS FECHER GAYOSO PRATES em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte ré no id. 207142569 são TEMPESTIVOS.
Ao Embargado.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
09/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801301-66.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FECHER GAYOSO PRATES RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de Ação do Procedimento Comum com Pedido de Liminar proposta por LUCAS FECHER GAYOSO PRATES em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Em síntese, o autor afirma que adquiriu um ar-condicionado pelo site da Ré (Amazon) em 26/02/2024, no valor de R$ 3.710,19 (três mil setecentos e dez reais e dezenove centavos), com previsão de entrega entre 07/03/2024 e 11/03/2024.
Para concluir a compra, foi obrigado a assinar o serviço Amazon Prime, ao custo mensal de R$14,90 (quatorze reais e noventa centavos), sob pena de não conseguir efetivar a aquisição, caracterizando prática de "venda casada".
No dia seguinte (27/02/2024), a Ré cancelou unilateralmente o pedido sem justificativa.
O Autor alega que a prática configura afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a empresa atrai consumidores com ofertas para forçá-los a aderir ao programa Prime, sem intenção de cumprir a venda.
Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu entregue o produto adquirido no prazo máximo de 15 dias.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 103923301 a ID 103923310.
Decisão, ID 109493234, concedendo ao autor o benefício do recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo e deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré entregue na residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o produto objeto dos autos.
Manifestação da parte ré, ID 112752070, pedindo a reconsideração da medida liminar.
Manifestação autoral, ID 113154716, informando que não houve cumprimento da medida liminar e refutando os argumentos trazidos pelo réu em ID 112752070.
Contestação apresentada sob ID 116579924.
Preliminarmente, requer a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito, uma vez que a compra foi realizada por meio de um vendedor independente.
Sustenta que o autor aderiu voluntariamente à assinatura do serviço Amazon Prime e que o produto adquirido não era elegível ao benefício de entrega Prime, por tratar-se de um item vendido e enviado por um vendedor parceiro.
Argumenta, ainda, que o valor de mercado do produto é superior ao preço anunciado e, portanto, o valor da oferta não poderia prevalecer.
Por fim, aduz a inexistência de danos morais e requer a total improcedência da demanda.
Réplica, ID 118857786.
Pedido de habilitação nos autos, ID 122361557.
Decisão, ID 122806502, majorando a multa devido ao não cumprimento da medida liminar e deferindo a habilitação.
Manifestação do réu em ID 127033381, requerendo a realização de audiência de conciliação.
Em ID 131129975, o autor informa que não possui interesse na designação da audiência de conciliação e que não possui outras provas a produzir.
Manifestação do réu em ID 131868444, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Acórdão do Agravo de Instrumento, ID 132754512, mantendo a decisão de concessão de tutela de urgência.
Ata da audiência de conciliação, ID 158438686, informando a impossibilidade de realizar o procedimento devido a ausência da parte requerente.
Decisão saneadora, ID 163128250, na qual a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão "ope judicis", que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da plataforma de e-commerce nas vendas realizadas por terceiros em seu ambiente virtual; a vinculação da oferta e suas exceções em caso de erro de precificação, bem como se houve a caracterização de danos morais decorrentes de cancelamento da compra.
Pois bem.
Da análise da prova documental produzida nos autos, restou caracterizada a falha na prestação de serviço do réu.
Vejamos.
Em regra, "marketplaces" atuam como intermediários, conectando vendedores e compradores, sem participação direta na venda e entrega dos produtos.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
Assim, quando a plataforma participa ativamente da transação, induzindo confiança no consumidor ou interferindo na comercialização, poderá ser responsabilizada pela não entrega do produto, garantindo a proteção ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR QUE EFETUOU COMPRA ON LINE NO MARKETPLACE DA RÉ (SHOPEE), CANCELADA APÓS O PAGAMENTO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DO FRETE, QUE NÃO FOI ESTORNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUANTO PLEITO COMPENSATÓRIOS POR DANOS MORAIS.
GIGANTE DO E-COMMERCE QUE UTILIZA SEU NOME DE CONFIANÇA E PRESTÍGIO NO MERCADO PARA INSPIRAR SEGURANÇA AOS CONSUMIDORES.
CLIENTE QUE, AO EFETUAR A COMPRA NO SITE DA EMPRESA, CONFIA NA REPUTAÇÃO DO TITULAR DO MARKETPLACE, RAZÃO PELA QUAL EFETUOU O PAGAMENTO EXIGIDO PELO ENVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR DE USUFRUIR DE SERVIÇOS ADEQUADOS E EFICIENTES, SOMADA ÀS DIFICULDADES QUE SE SEGUIRAM PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE FIXA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTE DA CORTE.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0809447-72.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Embora o réu alegue que o produto foi disponibilizado a preço abaixo do habitual devido a uma falha sistêmica, tal situação, seja intencional ou não, não pode ser atribuída nem suportada pelo consumidor.
Assegura-se a publicidade leal, proibindo-se condutas abusivas ou enganosas.
O princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), obriga a empresa anunciante a entregar exatamente o produto ou serviço conforme veiculado ao público.
Em caso de descumprimento, o consumidor pode optar pelo cumprimento da oferta, pela aceitação de outro produto ou serviço equivalente, ou pela rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos.
Não se ignora que este princípio não é absoluto, sendo que a jurisprudência já se manifestou pela sua relativização quando se tratar de erro grosseiro.
Ocorre que esse não é o caso dos autos.
Observa-se que o preço dos produtos ofertados se encontra dentro de um limite razoável para ofertas promocionais realizadas no mercado de consumo.
Logo, tendo o consumidor exigido o cumprimento forçado da obrigação, não podem as rés se recusarem a cumprir a oferta, uma vez que os anúncios promocionais decorrem de falha no gerenciamento, um risco inerente à atividade empresarial e, portanto, um fortuito interno.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL DA VENDA EM DECORRÊNCIA DE ALEGADO ERRO DE PRECIFICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA.
ART. 30 DO CDC.
PREÇO DO PRODUTO ADQUIRIDO QUE SEQUER FOI RESSARCIDO PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, PLEITEANDO APENAS A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DA VERBA HONORÁRIA ENTÃO FIXADA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ É INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE LEALDADE, PROTEÇÃO, COOPERAÇÃO, CONFIANÇA E INFORMAÇÃO, ÍNSITOS À RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NA HIPÓTESE.
QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER MAJORADO, A FIM DE ADEQUAR-SE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CIRCUNSTÂNCIAS ANÁLOGAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0000031-93.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 09/11/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Noutro giro, evidencia-se ainda a prática de venda casada perpetrada pela ré, que é ilegal, expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), caracterizada pela imposição da aquisição de um produto ou serviço como condição para a obtenção de outro.
Essa exigência fere a liberdade de escolha do consumidor e impõe uma obrigação indevida, sendo considerada nula de pleno direito.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que a empresa ré agiu de má-fé ao vincular a compra do produto à adesão compulsória de uma assinatura adicional, denominada "Amazon Prime".
O autor comprovou a cobrança indevida da assinatura por meio do documento ID 131129977.
Quanto ao dano moral, considero que ficou plenamente caracterizado.
Ao realizar uma compra no site da empresa, o consumidor o faz confiando na reputação do titular do "Marketplace".
Ele acredita que, por se tratar de uma empresa de grande porte e referência no mercado, esta filtra seus parceiros comerciais para garantir um mínimo de segurança aos seus clientes.
A omissão negligente por parte do réu frustrou a legítima expectativa do autor em dois momentos: primeiro, ao não receber um produto e, depois, pela inércia administrativa em resolver o problema relatado.
Como resultado, o autor ficou apenas com a assinatura de um serviço de "streaming" - que não era seu objetivo inicial - efetivamente cobrado pela ré, sem obter o produto que originalmente pretendia adquirir.
Essa situação claramente ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando um dano à esfera moral do consumidor, que se viu ludibriado e desamparado pela empresa em que depositou sua confiança.
Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, paraa) CONFIRMAR a tutela inibitória concedida em ID 109493234 e DETERMINAR que Ré entregue na residência do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o produto objeto dos autos, qual seja: "Ar Condicionado Springer Midea Xtreme Save Connect 24000 Btus Inverter Frio 220v 38agvcc24m5", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Sobre este valor incidirá: a) Atualização monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (arbitramento – Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024); b) Juros de mora legais, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA (Taxa SELIC – IPCA), de forma não negativa (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme Lei nº 14.905/2024), incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado monetariamente na forma do subitem 'a', a contar do evento danoso (data da primeira contratação fraudulenta, 14/05/2024 – Súmula 54/STJ) até o efetivo pagamento.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação destes juros de mora observarão o que vier a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 406, § 2º, do Código Civil.
Na ausência ou enquanto pendente de efetiva operacionalização a específica metodologia do CMN, ou em caso de inviabilidade prática de seu cálculo no caso concreto, os juros de mora legais serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 16:17
Juntada de ata da audiência
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04/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:40
Outras Decisões
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03/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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