TJRJ - 0000643-96.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:12
Conclusão
-
08/07/2025 14:09
Juntada de petição
-
07/07/2025 14:23
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por LUIZ CARLOS FERREIRA GOMES em face de WALLACE FERNANDES MACHADO e LINDACI ALVES COSTA, distribuído dependência aos autos 0306657-23.2013.8.19.0001.
Limita-se o requerente a sustentar que o mero inadimplemento das obrigações faculta a desconsideração da personalidade jurídica, de forma a atingir o patrimônio dos sócios.
Verifica-se que a demanda principal é uma ação de decretação de falência da sociedade empresária EFICIENCE SERVIÇOS COMERCIO E ADMINSTRAÇÃO LTDA.
Ao analisar aqueles autos, extrai-se que o juízo já havia chamado a atenção para o fato de que a referida empresa já estava devidamente baixada desde 31/12/2008 (id 142), o que já evidenciaria a ausência de interesse na demanda.
Contudo, o requerente ingressou com o presente incidente, ao simples argumento de inadimplemento da empresa.
Neste sentido, importa aclarar que o artigo 50 do Código Civil delimita os casos de cabimento do incidente, quando não revelar relação de consumo, como é o presente caso.
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica . § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Veja-se que o requerente fundamenta seu pedido unicamente em eventual inadimplemento da empresa ré, sendo certo que o feito principal é uma ação de falência, sequer revela preceito indenizatório.
Outrossim, extrai-se que a empresa foi baixada antes mesmo do ingresso do pedido de falência, o que denota a total falta de interesse processual quando ao pedido de falência.
Confira-se: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Decisão que indeferiu pleito de pesquisa por meio do sistema Renajud.
Inconformismo do exequente.
Agravada que teve contra si requerimento de falência processado, nos termos do então vigente Decreto-lei 7.661/45.
Processo de falência extinto por sentença nos termos do artigo 75, caput e parágrafos, daquele diploma legal.
Falência frustrada por falta de ativos.
Consulta do CNPJ da agravada no cadastro da Secretaria da Receita Federal.
Situação cadastral baixada .
Agravada que, além de não possuir qualquer ativo, já nem sequer possui cadastro ativo na SRF.
Pretensão recursal que já não consubstancia mais qualquer utilidade para o recorrente, que deverá requerer na instância de origem o que entender de direito.
Ausência de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.(0022199-21.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 22/09/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Como se vê, não há utilidade na tramitação de um processo de falência cuja pessoa jurídica já esteja baixada.
Além do mais, tem-se que a baixa foi regular junto à JUCERJA.
Portanto, não haveria qualquer circunstância prevista no artigo 50 do Código Civil que autorizasse a pretendida desconsideração.
Neste sentindo, julgo improcedente o pedido de desconsideração formalizado no presente incidente, na forma do artigo 136 do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários.
Operada a preclusão, translade-se cópia desta para os autos principais para fins de extinção.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se. -
16/06/2025 15:35
Outras Decisões
-
16/06/2025 15:35
Conclusão
-
09/04/2025 09:40
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:54
Conclusão
-
10/02/2025 14:54
Decretada a revelia
-
10/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:06
Juntada de petição
-
11/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:04
Juntada de documento
-
13/08/2024 09:53
Expedição de documento
-
12/08/2024 15:38
Expedição de documento
-
28/05/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:14
Conclusão
-
07/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 06:21
Documento
-
01/12/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 06:21
Documento
-
28/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 18:09
Apensamento
-
28/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:15
Conclusão
-
20/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Recurso • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801180-56.2025.8.19.0254
Miria Tereza de Souza Lima
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Rosangela da Conceicao Leal Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:48
Processo nº 0838245-68.2025.8.19.0001
Jorge Ney Goncalves da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Bruno da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2025 20:08
Processo nº 0821983-09.2022.8.19.0208
Guilherme de Andrade Lima
Jonatas Aguiar Silva
Advogado: Priscila Aguiar de Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 16:43
Processo nº 0801192-70.2025.8.19.0254
Laura Vitoria Silva Rodrigues
Wise Brasil Instituicao de Pagamento Ltd...
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 10:36
Processo nº 0814189-06.2025.8.19.0054
Levi da Silva Leite
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Matheus da Costa Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 13:15