TJRJ - 0812115-27.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0812115-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIO DE AZEVEDO LACERDA *94.***.*65-39 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de DARIO DE AZEVEDO LACERDA *94.***.*65-39 em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 14:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANE ALMEIDA DE CARVALHO
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07/04/2025 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/04/2025 11:45
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:15
Juntada de petição
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19/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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