TJRJ - 0801562-49.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BODYLASER DEPILACAO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BODY DA VILLA SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de TAIZA SILVA FELIX DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801562-49.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIZA SILVA FELIX DOS SANTOS RÉU: BODY DA VILLA SERVICOS DE ESTETICA LTDA, BODYLASER DEPILACAO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
08/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:01
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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02/06/2025 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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02/06/2025 14:00
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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02/06/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:47
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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11/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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