TJRJ - 0913804-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0913804-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER TEIXEIRA MOREIRA, TEIXEIRA MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA CARNEIRO Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos do legítimo exercício do direito.
A matéria foi decidida, inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, considerando que no despacho de id.184923390, constou expressamente que a inércia seria considerada dilação probatória.
Nego provimento, portanto.
Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para consulta decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
10/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:10
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0913804-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER TEIXEIRA MOREIRA, TEIXEIRA MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA CARNEIRO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposto por WAGNER TEIXEIRA MOREIRA e TEIXEIRA MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA CARNEIRO.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, suscitada pela ré, uma vez que o Direito Processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta).
Pelos mesmos fundamentos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
In casu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica na medida em que alega que a ré é devedora de quantia.
Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
Intimada para manifestar-se sobre provas, a parte Ré quedou-se inerte, conforme id. 203360545.
Intimada para manifestar-se em provas, a parte Autora manifestou não ter mais provas a produzir, conforme id. 186641593.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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