TJRJ - 0809277-86.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JORGE RICARDO DUARTE MATTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809277-86.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE RICARDO DUARTE MATTOS RÉU: LIVELO S.A.
Dispõe o art. 9° da Lei n° 9099/95 que as partes devem comparecer pessoalmenteà audiência, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I do mesmo diploma legal.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 9099/95.
Concedo a isenção das custas, tendo em vista a justificativa apresentada em Id.191141932.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
08/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JORGE RICARDO DUARTE MATTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:08
Outras Decisões
-
08/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
08/05/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 12:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/05/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 18:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 12:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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