TJRJ - 0810936-32.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de EDNA MARIA LIMA TAVARES em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810936-32.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN WILHELM DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS - PREVCAR AUTO, EDNA MARIA LIMA TAVARES, RENAN VITOR TAVARES A parte autora e os réus EDNA e RENAN e a ré ASSOCIAÇÃO PREVCAR se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em Juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular recusa de pagamento do seguro; se houve atuação dos réus na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional, qual os limites da cobertura securitária.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré ASSOCIAÇÃO PREVCAR comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em relação às partes autora e os demais réus, incidirá a regra geral probatória, do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Defiro desde já a prova testemunhal requerida pela parte ré RENAN VITOR TAVARES cujo rol já consta dos autos.
Declaro saneado o processo.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para designação de AIJ.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de EDNA MARIA LIMA TAVARES em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:44
Decretada a revelia
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12/11/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO BARCELLOS DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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01/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA MARTINS em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:11
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RENAN VITOR TAVARES em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:05
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2022 17:00
Deferido o pedido de
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02/09/2022 13:09
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:22
Decorrido prazo de RENATO BARCELLOS DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
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21/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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