TJRJ - 0809532-62.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BARROS TAVARES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 13:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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10/07/2025 10:23
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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10/07/2025 10:23
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0809532-62.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINE BARROS TAVARES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 4 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
08/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 20:11
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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