TJRJ - 0963569-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
29/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0963569-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA DUARTE DE SOUSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1- DEFIRO JG à demandante.
Anote-se onde couber. 2- I - Relatório Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Através do petitório retro, fls. 19 e 20, os litigantes resolvem por fim à demanda, mediante avença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - Fundamentação Estamos diante de verdadeiro negócio jurídico que vincula as partes e, por sua própria força, produz alguns efeitos.
Os termos do acordo foram ratificados pelas partes na pessoa de seus respectivos patronos, razão pela qual nenhuma delas poderá revogá-lo a seu arbítrio ou alterá-lo unilateralmente.
De acordo com Pontes de Miranda, transação é "negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia" (in Direito Civil brasileiro, Volume III, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, pág: 540).
Na verdade, quanto à formação do negócio jurídico bilateral, a transação tem natureza jurídica de contrato, e, quanto aos efeitos, tem natureza jurídica de pagamento indireto.
Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação, podendo ser direto ou indireto.
No dizer de Candido Rangel Dinamarco, "...a sentença homologatória não influi no conteúdo dos atos negociais das partes e limita-se a acrescer-lhes a imperatividade que teria o próprio e verdadeiro julgamento de mérito...".
Continua o ilustre jurista, "...é naqueles que se definem os resultados do processo - e não no ato puramente homologador..." (Instituições¿, vol.
III, págs. 266/270).
Cuidando-se de direito patrimonial, compete ao Magistrado analisar se os agentes são capazes, se o objeto é lícito, possível ou determinável, e, se foi atendida a forma estabelecida, com fulcro no artigo 104 do CC/2002.
No caso, todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice à homologação do negócio firmado voluntariamente pelas partes.
III - Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, por consequência, RESOLVE-SE O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do CPC; Deixo de determinar eventual suspensão do feito considerando a impossibilidade de ficar a ação paralisada na serventia, sem andamento, sendo certo que o exequente não terá prejuízos , uma vez que poderá iniciar a execução do acordo, a qualquer tempo, nestes mesmos autos, desarquivando-o.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Diante da homologação do acordo operou-se o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Não é permitido às partes modificá-lo nos autos, somente pela via idônea.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, fiquem as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.
P.I RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
02/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:44
Homologada a Transação
-
02/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890064-44.2025.8.19.0001
Lucas Moraes Brito
Camaro Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Carlos Henrique Soares Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 12:43
Processo nº 0894445-95.2025.8.19.0001
Vinicius Batista Barboza
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Inacio de Araujo Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 10:59
Processo nº 0834092-81.2024.8.19.0209
Felipe da Silva Camelo
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 17:05
Processo nº 0820642-81.2022.8.19.0002
Em Segredo de Justica
Clube de Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Renata Merath Gonzaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 13:25
Processo nº 0882614-50.2025.8.19.0001
Henrique Albuquerque Novaes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 09:06