TJRJ - 0015443-30.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 17:55
Juntada de petição
-
10/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 14:18
Conclusão
-
29/08/2025 14:18
Outras Decisões
-
22/08/2025 15:36
Juntada de petição
-
08/08/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 20:23
Trânsito em julgado
-
06/08/2025 13:53
Juntada de petição
-
31/07/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com cobrança proposta por José Abrantes de Arede e Maria Alice Carvalho de Arede em face de Marcio Souza de Jesus, alegando os autores que o réu firmou contrato de locação residencial do imóvel situado à Rua Antonieta, nº 181, Casa 12, Oswaldo Cruz, pelo prazo de 30 meses, com início em fevereiro de 2021; que o réu só pagou R$ 2.100,00 a título de caução, não integralizando o restante; que foi acordado que o réu realizaria a pintura no imóvel; que o réu permaneceu no imóvel por apenas quatro meses, sem adimplir os aluguéis de maio e junho de 2021, tampouco cumprido a obrigação contratada de pintura do imóvel; que o réu abandonou o imóvel sem aviso, não devolveu os materiais de pintura, deixou o imóvel em mau estado e utilizou água e luz em nome de terceiros sem efetuar os pagamentos, com o que não concordam.
Requereram, ao final, a rescisão do contrato de locação e a condenação do réu no pagamento dos materiais e alugueres e encargos vencidos e vincendos, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 14/71.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 169.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação às fls. 101/112, aduzindo, em resumo, que realizou integralmente o serviço de pintura e que a vistoria do imóvel atestou pintura nova; que não deu causa à interrupção do fornecimento de energia elétrica, pois os débitos eram da locatária anterior, tendo a administradora conhecimento da situação, e que foi feita a rescisão amigável do contrato.
Instados a se manifestarem em réplica, os autores se manifestaram às fls. 126/130.
Decisão saneadora às fls. 187.
Audiência de instrução e julgamento em 10 de abril de 2024, ocorrendo nesta o mencionado na respectiva assentada.
Despacho às fls. 255 determinando a intimação do réu para regularizar a sua representação processual, o que não foi cumprido, consoante certidão de fls. 269.
Decisão decretando a revelia do réu às fls. 279.
Parecer final do Ministério Público às fls. 285/287. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada.
Inicialmente, cumpre ressaltar a ausência de representação processual do réu, razão pela qual foi decretada a sua revelia, com a consequente produção de todos os seus efeitos, conforme o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, tendo em vista a verossimilhança das alegações dos autores e a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, quais sejam a celebração de contrato de locação entre as partes e a mora do réu em efetuar os respectivos pagamentos.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais, com a rescisão do contrato e a condenação do réu no dos alugueres e encargos mencionados na inicial.
Ressalte-se que o imóvel foi entregue ao réu com pintura nova, consoante laudo de vistoria de fls. 37/38, e que o mesmo foi devolvido ao autor com pintura bem gasta, conforme se observa nas fotos de fls. 46/71, o que comprova que o réu não realizou a pintura que teria ele se comprometido a fazer, motivo pelo qual o valor a ela referente também é devido pelo réu.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para 1) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e 2) PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos alugueres em atraso, vencidos, encargos, multa rescisória e o serviço de pintura com o respectivo material, o que totaliza R$ 7.248,00 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais), acrescidos desde o vencimento de cada obrigação de correção monetária segundo os índices da Corregedoria de Justiça, de multa de 2% ao mês e de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da ação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 13:48
Conclusão
-
24/06/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 17:21
Juntada de petição
-
03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:46
Conclusão
-
05/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:38
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 09:45
Conclusão
-
10/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:33
Documento
-
30/01/2025 14:51
Expedição de documento
-
26/11/2024 06:40
Expedição de documento
-
09/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:15
Conclusão
-
22/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:06
Juntada de petição
-
30/07/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 19:37
Conclusão
-
10/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:37
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:55
Juntada de documento
-
10/04/2024 19:28
Decisão ou Despacho
-
26/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:31
Juntada de petição
-
15/03/2024 16:17
Expedição de documento
-
15/03/2024 13:59
Expedição de documento
-
14/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:37
Audiência
-
25/01/2024 13:57
Conclusão
-
25/01/2024 13:57
Outras Decisões
-
25/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 11:47
Conclusão
-
31/10/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 22:59
Juntada de petição
-
02/08/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 21:39
Conclusão
-
05/07/2023 21:39
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/07/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:43
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:21
Juntada de petição
-
19/12/2022 11:49
Juntada de petição
-
23/11/2022 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:01
Conclusão
-
09/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:40
Juntada de petição
-
05/08/2022 10:44
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 08:22
Conclusão
-
19/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:37
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:07
Juntada de petição
-
15/12/2021 12:52
Juntada de petição
-
24/11/2021 10:39
Documento
-
27/09/2021 10:34
Expedição de documento
-
23/09/2021 08:53
Expedição de documento
-
22/09/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 14:50
Conclusão
-
21/09/2021 14:50
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 14:31
Juntada de petição
-
02/07/2021 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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