TJRJ - 0838154-61.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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05/08/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/08/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0838154-61.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELUZA EUSEBIO DA SILVA CESAR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 48 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
Fica a parte autora intimada a juntar, com antecedência de 05(cinco) dias da data da audiência designada nos autos, as 02(duas) últimas contas de consumo, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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