TJRJ - 0812068-29.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812068-29.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SOARES MOREIRA FARIA RÉU: BANCO PAN S.A Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré à exclusão imediata do gravame de alienação fiduciária indevidamente lançado sobre o veículo de sua propriedade.
Para tanto, alega que jamais contratou financiamento com o Banco Pan S.A., sendo surpreendida com a restrição em nome de terceiro (Benedito Tadeu de Oliveira), o que vem lhe causando impedimentos na realização da vistoria anual obrigatória e inviabilizando a venda do bem.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder os efeitos da tutela provisória de urgência.
No caso sub judice, tais requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito invocado decorre da documentação acostada, em especial a resposta ao ofício do DETRAN no id. 177777697, que comprova que o veículo de placa LRC5310está registrado em nome da autora desde 31/08/2018, e que somente em 26/03/2020foi incluído gravame de alienação fiduciária em nome de terceiro — Benedito Tadeu de Oliveira—, em favor do réu, Banco PAN S.A..
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando que a restrição impede o regular uso e disposição do veículo, causando prejuízos diretos à autora, que permanece impossibilitada de regularizar a documentação do veículo.
Diante do exposto, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o Banco Pan S.A. proceda à exclusão imediata do gravame de alienação fiduciárialançado sobre o veículo indicado nos autos, no prazo de 10 (dez) diasa contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
13/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812068-29.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SOARES MOREIRA FARIA RÉU: BANCO PAN S.A Reitere-se o ofício ao DETRAN, assinalando o prazo de 15 dias para resposta.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
12/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:19
Outras Decisões
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13/06/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:58
Juntada de petição
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12/05/2024 23:29
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de REGIANE NEGREIRO TAVARES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIANO NOGUEIRA PORTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 01:05
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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