TJRJ - 0846671-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0846671-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE DE SOUZA CERQUEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIAajuizada por REGIANE DE SOUZA CERQUEIRAem face de AGUASDO RIO 4 SPE S.A.
Decisão deferindo JG ao autor e indeferindo o pedido de antecipação te tutela emID. 149324395.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. 163556849.
Manifestação do autor em réplica em ID. 168152723.
Manifestação da parte autora em provas, requerendo produção de prova pericial em ID. 168152723.
Manifestação do réu em provas, esclarecendo que não possui mais provas a produzir em ID. 172473664.
Em atenção ao artigo 357 do NCPC passo a sanear o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
O ponto controvertido reside na verificação se houve falha na prestação do serviço, aexistência e extensão do dano, ea legalidade das cobranças 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) LEONARDO DANTE RAAD, CREA-RJ 2002106197, e-mail:[email protected]. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Com a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 01:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGIANE DE SOUZA CERQUEIRA - CPF: *44.***.*42-05 (AUTOR).
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16/08/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
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06/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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