TJRJ - 0263722-21.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:20
Juntada de petição
-
31/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 00:01
Juntada de petição
-
29/07/2025 23:56
Juntada de petição
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09/07/2025 18:52
Juntada de petição
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08/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com tutela de urgência proposta por JULIO CÉSAR DOS SANTOS MARQUES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na inicial de fls. 03/13, acrescida dos documentos de fls. 14/29, o autor alega que ingressou na Corporação da Polícia Militar em 31/01/2011 e que apresentou depressão em decorrência das atividades laborativas.
Acrescenta que passou por inspeção de saúde, oportunidade em que a junta médica concluiu pela sua incapacidade total para o serviço militar.
Insurge-se contra a conclusão da junta médica, ao argumento que após o tratamento médico se encontra totalmente capaz de exercer suas atividades.
Pretende a realização de perícia judicial e que caso se comprove sua incapacidade, que se proceda a reforma com proventos integrais.
Decisão às fls. 31/32 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência, que desafiou agravo de instrumento conforme fls. 46/57, mantendo a decisão atacada às fls. 78/89.
Contestação às fls. 59/68, sustentando a legalidade do ato administrativo que reformou o autor por invalidez.
Acrescenta que não há prova de que a moléstia que acomete o autor foi adquirida por ato de serviço.
Salienta que o laudo médico foi firmado pela autoridade administrativa competente, não havendo que se falar em sua anulação.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 100/101, corroborando os termos da inicial.
Em provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial médica (fls. 112) e o réu não se pronunciou, conforme certificado às fls. 126.
Decisão saneadora às fls. 134, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial médica.
Laudo às fls. 257/262, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 279/280 e fls. 282/283.
Esclarecimentos do Perito às fls. 295, sobre os quais o ente público se manifestou às fls. 302/304.
Não houve pronunciamento do autor, conforme certificado às fls. 305.
Razões finais escritas às fls. 311/328.
Parecer final do Ministério Público (fls.332/333), opinando pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de o autor reverter o ato que determinou sua reforma por inaptidão para o serviço, impugnando o laudo elaborado pela junta médica da PMERJ.
A Lei 443/81 dispõe em seus artigos 104 e 106 o seguinte: Art. 104 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido na manutenção de ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente; II - Acidente em serviço; III - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço. (...) V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 106 - O Policial Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 104, será reformado com a remuneração calculada no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (nova redação dada pelo art. 4º da Lei n. 4024 de 11/02/2002). § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 104.
Neste contexto, a Lei nº 279/79 (Lei de Remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros Militares ERJ - art. 79, III e IV) prevê a remuneração calculada com base na integralidade do soldo exclusivamente nos casos em que o militar vier a ser considerado inválido total e permanentemente para qualquer trabalho; ou, ainda, que a doença, moléstia ou enfermidade adquirida tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço.
O laudo elaborado pela Junta de Inspeção de Saúde reconheceu a incapacidade para o serviço de policial militar (fls. 26) e considerou o autor capaz de prover os meios de subsistência, ao afirmar que não está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, bem como que a doença que o acomete não guarda relação de causa e efeito com o ato de serviço.
A prova pericial igualmente concluiu que: O exame direto realizado junto ao Autor, somado à análise de sua curva biográfica e história clínica permite-nos concluir que o mesmo não é portador, no momento, de qualquer patologia clinica e ou neuro psíquica que o incapacite para o exercício de qualquer atividade laborativa profissional e de vir a ser responsabilizado por seus atos civis. (fls. 259) Quanto ao quesito do réu (fls. 261) o Perito respondeu que a doença não pode ser considerada relacionada ao trabalho.
Quanto à possibilidade de recidiva dos sintomas, o expert ponderou que (fls. 295): 1) O retorno à atividade Policial pode favorecer a recidiva de sintomas psíquicos no caso do Autor? R: Segundo o estado psíquico do autor atualmente encontra-se recuperado de seus problemas emocionais e exercendo atividades laborativas civis.
Quanto à recidiva se voltar às atividades policiais deverá ser reavaliado pela Junta Militar psiquiátrica da PM. 2) Caso haja retorno dos sintomas psíquicos, o Autor permanecerá apto ao exercício da função Policial? R: Se os sintomas psíquicos recidivar, ele não terá capacidade para voltar a exercer a atividade laborativa.
Dessa forma, a prova técnica foi contundente ao afirmar que a moléstia apresentada pelo demandante não ocorreu por fato do serviço e que ele não se encontra incapaz para qualquer serviço, não se aplicando, portanto, o artigo 106 da Lei 443/81.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS E PROMOÇÃO NO POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DOENÇA SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade, ou não, de sua produção.
Desnecessidade de nova perícia.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
O benefício previsto no art. 106, da Lei Estadual 443/81 diz respeito às doenças referidas no art. 104, incisos I, II, III e IV.
A enfermidade contraída pelo autor não guarda relação com o serviço militar, estando previstas no art. 104, inciso V, do citado diploma legal, não fazendo jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato.
Manutenção da sentença NEGO SEGUIMENTO AO RECUSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AP 0031796-65.2004.8.19.0001 - julgamento 28/04/2011 - DES SEBASTIÃO RUGIER BOLELLI - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Inobstante a perícia judicial ter concluído pela inexistência de transtornos psiquiátricos incapacitantes, verifica-se que o exame foi realizado em março de 2024, decorrido quase quatro anos após a junta médica da PMERJ ter indicado a reforma do autor por incapacidade.
Ademais, há de se considerar a possibilidade de recidiva, o que inclusive o Perito do Juízo esclareceu às fls. 295, sendo a aposentadoria, como se deu, considerada ato jurídico perfeito.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelo autor, na forma do artigo 98,§3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I. -
04/06/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 17:50
Conclusão
-
28/05/2025 23:22
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:55
Juntada de petição
-
28/04/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:55
Conclusão
-
16/04/2025 13:55
Outras Decisões
-
16/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 12:59
Juntada de petição
-
26/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:35
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 08:44
Juntada de petição
-
06/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:51
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:30
Juntada de petição
-
18/07/2024 10:48
Expedição de documento
-
16/07/2024 15:21
Expedição de documento
-
09/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 14:18
Outras Decisões
-
08/06/2024 14:18
Conclusão
-
03/06/2024 18:29
Juntada de petição
-
03/06/2024 18:26
Juntada de petição
-
04/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:15
Documento
-
26/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:18
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 18:07
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:18
Outras Decisões
-
06/11/2023 16:18
Conclusão
-
17/10/2023 14:51
Juntada de petição
-
04/10/2023 08:00
Juntada de petição
-
29/09/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:12
Conclusão
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05/09/2023 12:12
Outras Decisões
-
06/07/2023 09:35
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:05
Juntada de petição
-
30/04/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:48
Outras Decisões
-
12/04/2023 13:48
Conclusão
-
04/04/2023 19:48
Juntada de petição
-
28/02/2023 19:02
Juntada de petição
-
25/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 11:49
Conclusão
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12/01/2023 11:49
Outras Decisões
-
16/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:46
Documento
-
12/09/2022 13:47
Expedição de documento
-
12/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 12:00
Outras Decisões
-
05/08/2022 12:00
Conclusão
-
05/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:50
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:18
Juntada de petição
-
18/02/2022 12:27
Juntada de petição
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17/02/2022 19:43
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 12:56
Conclusão
-
10/02/2022 12:56
Outras Decisões
-
10/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:53
Juntada de documento
-
08/02/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:28
Conclusão
-
08/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:05
Juntada de petição
-
20/12/2021 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:23
Juntada de petição
-
22/11/2021 18:46
Juntada de petição
-
10/09/2021 00:17
Juntada de petição
-
26/08/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:01
Juntada de petição
-
26/07/2021 20:20
Juntada de petição
-
07/07/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 14:54
Juntada de documento
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06/07/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:01
Conclusão
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23/06/2021 20:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:59
Juntada de petição
-
11/03/2021 23:45
Juntada de petição
-
28/01/2021 20:05
Juntada de petição
-
22/01/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 14:11
Conclusão
-
23/11/2020 14:11
Outras Decisões
-
18/11/2020 16:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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