TJRJ - 0817450-70.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0817450-70.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINY CRESPO RAMOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Pretende a parte autora que lhe seja concedida tutela de urgência para limitar a parcela paga a título de financiamento, consignando o valor das parcelas contratuais que entende devido, bem como que o réu se abstenha de enviar os seus dados aos órgãos de proteção ao crédito e mantê-la na posse do bem.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Narra a parte autora ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor e, posteriormente, verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, observando uma aplicação maior do que o pactuado.
Diante dos documentos juntados aos autos e a partir de uma análise de cognição sumária, própria da tutela provisória de urgência, não é possível aferir o preenchimento de tais requisitos, uma vez que o exame de existência de abusividade exige cognição exauriente, a ser alcançada apenas após a regular instrução do feito.
Isto porque pretende a parte autora, antes da citação do réu e antes da instrução probatória, a redução do valor da prestação inicialmente pactuada entre as partes.
Nesta fase inicial da ação, não há como se deferir tal pleito com base exclusivamente nos cálculos apresentados unilateralmente pela própria parte autora, com o expurgo das parcelas que ela entende serem indevidas.
Tal medida importaria em alteração contratual no início da lide, com base apenas em cognição sumária e sem dilação probatória, para a qual não existem elementos necessários nos autos.
Ademais, como se sabe, os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura), consoante entendimento consolidado no verbete sumular nº 596, do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo 24, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS).
Sobre o tema, o STJ editou as seguintes súmulas de jurisprudência: Súmula 539, do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541, do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, os elementos constantes dos autos não sugerem, desde logo, a presença concomitante dos mencionados requisitos legais na medida em que a simples alegação de suposta aplicação de juros extorsivos ou, ainda a prática de cobranças indevidas ou anatocismo, não permite que se conclua, por si só, pela fumaça do bom direito exigida para o atendimento do pleito autoral.
Outro não é o entendimento esposado na Súmula nº 380 da referida Corte Superior, com o seguinte enunciado: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente ou reintegração de posse e, ainda, a inclusão de inadimplente em cadastro de devedor, constitui exercício regular de um direito por parte da empresa demandada, de modo que deve ser rejeitado o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, pela ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA. 3) CITE-SE O RÉUpara que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 22:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAROLINY CRESPO RAMOS - CPF: *49.***.*93-10 (AUTOR).
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08/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de KAROLINY CRESPO RAMOS em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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