TJRJ - 0800985-35.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0800985-35.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO DE AVILA RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) a fim de que a ré seja compelida a: I. se abster de efetuar a cobrança da taxa de tratamento de esgoto, e; II. se abster de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora.
Sustenta, em síntese, que desde o início do corrente ano foi surpreendido com cobrança, pela ré, referente a taxa de tratamento de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como tendo cobranças em duplicidade nos meses de fevereiro e março, ambos de 2025.
Narra que, teve seu fornecimento de água interrompido por alguns dias.
Em razão do art. 295 do CPC, passo a sua análise.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência (cautelar ou satisfativa - antecipada) é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário já que pode ser concedida, modificada ou revogada caso surjam elementos novos não considerados no momento da decisão (a realização da instrução processual possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza).
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário estar presentes os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) o perigo de dano (periculum in mora na espécie perigo de morosidade para tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora na espécie perigo de infrutuosidade para tutela cautelar) e (c) a reversibilidade da decisão.
Em análise aos autos, há nos autos no id. 206638314, a conta com vencimento em 17/02/2025, no valor de R$ 145,22 (cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente ao mês de dezembro de 2024, relativa a 32 (trinta e dois) dias de faturamento, bem como no id. 206638317, a conta com vencimento em 25/02/2025, no valor de R$ 159,89 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), referente ao mês de fevereiro de 2025, relativa a 32 (trinta e dois) dias de faturamento.
De igual forma, consta do id. 206638319, a fatura com vencimento em 17/03/2025, no valor de R$ 161,99 (cento e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), referente ao mês de janeiro de 2025, relativa a 31 (trinta e um) dias de faturamento e no id. 206638320, a fatura com vencimento em 25/03/2025, no valor de R$ 158,14 (cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao mês de março de 2025, relativa a 30 (trinta) dias de faturamento.
Decorre, assim, que, a despeito das referências a períodos distintos, as faturas com vencimento em fevereiro de 2025 (referente ao mês de dezembro de 2024 e ao mês fevereiro de 2025) e em março de 2025 (referente ao mês de janeiro de 2025 e ao mês de março de 2025), ostentam igual mês de vencimento.
Ainda, a fatura de consumo do mês de fevereiro de 2025 (vencimento em 25/02/2025) teve cobrança anterior ao do próprio mês de janeiro de 2025 (vencimento em 17/03/2025).
De igual forma, entendo preenchida a probabilidade do direito vindicado, porquanto, na forma do art. 33, I, da Resolução nº. 230/2024 da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico), as tarifas de abastecimento água serão cobradas por meio de faturas, com intervalo de leitura para faturamento padronizado e precedido de divulgação aos usuários.
Transcrevo: "Art. 33.
As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e a outros serviços realizados serão cobradas por meio de faturas emitidas pelo prestador de serviços e devidas pelo usuário, devendo-se ofertar aos usuários opções de datas de vencimento. § 1º O intervalo de leitura para faturamento deve ser padronizado e precedido de divulgação aos usuários, a fim de permitir o conhecimento do processo utilizado." Quanto ao intervalo para faturamento, no Município de Paty do Alferes / RJ, de se observar a norma constante do art. 58 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Decreto Estadual nº. 48.225/2022), que assim prevê: "Art. 58.
A medição do consumo de água, mediante a leitura do HIDRÔMETRO, ocorrerá em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o período mínimo de 27 (vinte e sete) e máximo de 33 (trinta e três) dias;" Ainda que assim não o fosse, o art. 63 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (Decreto Estadual nº. 48.225/2022) determina que o faturamento deve ser efetuado pela empresa com periodicidade mensal, veja-se: "Art. 63.
O faturamento deve ser efetuado pela CONCESSIONÁRIA com periodicidade mensal." Prima facie, o envio de duas faturas com vencimento no mesmo mês a princípio viola os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90).
No que toca à vergastada tarifa de tratamento de esgoto, vê-se que é obrigação da concessionária a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final do esgoto sanitário, na forma do art. 58, III, da citada Resolução: “Art. 58.
Sem prejuízo das demais obrigações dos prestadores previstas nesta Norma de Referência, as responsabilidades do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, na sua área de abrangência, devem ser as seguintes: (...) III - coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento, assim como dos resíduos gerados nos processos de tratamento de água e esgoto de forma ambientalmente adequada;” Vê-se, desta forma, que, deve haver a disponibilização pela concessionária da rede de esgoto, devendo este ser devidamente tratado, na medida em que a ligação do imóvel à rede pública de água e esgoto cabe ao consumidor.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, contudo, ainda que todas as etapas não sejam preenchidas, é possível à concessionária a cobrança da tarifa de esgoto.
Veja-se: “É possível a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço.
STJ. 2ª Turma.
Ag 1.308.764-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8).” Uma vez que o requerimento de tutela de urgência cinge-se a compelir a se abster de cobrar pela tarifa de esgoto, nada requerendo quanto a duplicidade de emissão de faturas, deve o pleito ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se.
Sem prejuízo, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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11/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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