TJRJ - 0821898-33.2025.8.19.0203
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0821898-33.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A., AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, §1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
11/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:26
Declarada incompetência
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09/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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