TJRJ - 0810573-71.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810573-71.2024.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA EXECUTADO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO MARTINS Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Parte autora que apesar de regularmente intimada a comprovar a qualidade de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.790/1999, quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Ressalte-se que a lei n. 9.790/1999, no artigo 2º, estabelece que: “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: ...
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;” Ante a não comprovação do pressuposto processual específico para figurar no polo ativo da ação perante Juizado Especial Cível, observada a regra do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
23/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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