TJRJ - 0868466-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:34
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 06:55
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUZA NUNES em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/11/2024 11:07
Juntada de Ata da Audiência
-
01/11/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 11:43
Juntada de petição
-
21/10/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LILIAN DE SOUZA NUNES em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 00:41
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/10/2024 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807937-47.2024.8.19.0207
Maria de Fatima da Silva Prudencio
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Andre Luiz da Silva Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 13:37
Processo nº 0825113-36.2024.8.19.0208
Lucia Helena Schuenck
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Henrique Barbosa Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:15
Processo nº 0838112-57.2024.8.19.0002
Luiz Eduardo Laurentino de Carvalho
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 16:29
Processo nº 0807939-05.2024.8.19.0211
Willians Pereira Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Leonardo Gomes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 22:27
Processo nº 0868459-62.2024.8.19.0038
Wanise Zacharias Nunes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciana Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 23:29