TJRJ - 0800398-48.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:56
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800398-48.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLENE SILVA DE SOUSA RÉU: VIA VAREJO S/A 1- Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, conforme certificado em id. 157305237.
Em análise aos embargos, percebe-se, apenas, inconformismo com a decisão de id. 155498197, mormente no que concerne à determinação de bloqueio de valor na conta da causídica atuante nos autos em apreço.
Todavia, apenas por amor ao debate, vale apontar algumas distorções apresentadas pela embargante em seu recurso. a) Inicialmente, a embargante aduz, na síntese dos fatos, que: “o juiz requereu que o réu efetuasse o pagamento da mesma duas vezes”.
Ocorre que tal pleito fora realizado pela própria causídica, conforme se depreende de id. 84488210.
Verifica-se que a embargante, ao invés de pedir retificação ao despacho para constar o pagamento de R$ 671,90, ela própria pede o pagamento deR$ 3.671,90, não obstante o réu já tivesse depositado a quantia de R$ 3.000,00 (id. 81222876).
Mais adiante, após o réu depositar o valor pleiteado pela exequente (id. 94379526), teve a embargante mais uma oportunidade de aduzir que o valor fora depositado a maior, contudo,deu quitação ao feito, fazendo menção,inclusive, às duas guias de depositadas pelo réu (id. 95654069).
Vejamos: Em consequência, o mandado de pagamento foi expedido (id. 100908899), deforma equivocada, no valor de R$ 6.607,07.
Assim, não assiste qualquer razão à embargante quando tenta atribuir ao juízo erro ao intimar o réu ao pagamento em duplicidade.
Ademais, preceitua o artigo 5º do CPC que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se segundo a boa-fé”. b) No que tange ao argumento de que foi indeferido o parcelamento da dívida.
De fato, tal pleito foi indeferido.
O artigo 916, §7º do CPC deixa claro que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença.
Na verdade, o referido artigo diz respeito a título executivo extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO EM PARCELAS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
RECURSO DO EXECUTADO.
RECORRENTE QUE, APÓS INTIMADO NA FORMA DO ARTIGO 523 DO CPC, DEPOSITOU EM JUÍZO 30% DA DÍVIDA E REQUEREU O PARCELAMENTO DO RESTANTE EM 06 PRESTAÇÕES.
OBJEÇÃO EXPRESSA DO CREDOR/EXEQUENTE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ FIRMADOS SOB A ÉGIDE DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 916, § 7º, DO CPC.
EXECUTADO QUE QUITOU APENAS PARTE DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
IMPERIOSA INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC NO SALDO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, § 2º, DO CÓDEX.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0004182-87.2024.8.19.0000 202400206964, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 05/04/2024).
Ainda sobre esse assunto, não houve manifestação do réu credor se aceitaria ou não o parcelamento sugerido pela embargante.
Assim, não há por que questionar a decisão do Juízo de indeferimento, uma vez que de devidamente pautada na legislação em vigor. c) No que diz respeito à indagação de que os valores foram bloqueados de sua conta bancária, ressalto que o bloqueio de valores nas contas da advogada foi determinado em caráter excepcional, levando em conta os seguintes fatores:(c.1) a advogada estava autorizada a levantar os créditos da parte autora, pois detinha poderes para receber e dar quitação; (c.2) a medida de bloqueio só foi efetivada após a advogada descumprir três determinações judiciais (id.112415351, id. 121386693, id. 130719849), destinadas à devolução do valor excedente; (c.3) a causídica recebeu a verba indevida em sua própria conta bancária;(c.4) em nenhum momento alegou que transferiu tal montante à parte demandante; (c.5) não localização de conta bancária com saldo em nome da demandante, SHIRLENE SILVA DE SOUSA (id. 156595085; (c.6)de acordo com o Código Civil, todo aquele que participa do ilícito torna-se devedor solidário.Inteligência do artigo 942, in verbis: Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Assim, o bloqueio de valores na conta da causídica não se deu por ato da autora.Mas por ato da própria advogada, já que foi a conta destinatária dos valores equivocadamente transferidos.
Sem prejuízo de tudo já acrescido, consigno que este Magistrado, após a causídica entrar em contato telefônico com o gabinete deste Juízo em 14/11/2024, atendeu imediatamente a embargante de forma virtual, por volta das 13h30min, deixando claro a ela de todos os fatos discorrido nos presentes autos, respeitando suas prerrogativas funcionais de acesso ao Julgador.
No que diz respeito às impenhorabilidades, novamente não assiste razão à autora.
Em primeiro lugar deve-se destacar que as impenhorabilidades não são aplicáveis a valores obtidos de forma ilícita.
Pensar de forma diversa seria afirmar que o Código de Processo Civil teria tornado lícita a apropriação indevida de valores abaixo de 40 salários mínimos.
O direito não tutela o ilícito.
Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça em aresto emblemático que abaixo transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "o art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatóriaa ressarcimento, indenização ou perdimento de bens" (REsp n. 1.823.159/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que foram preenchidos os requisitos que excetuam a impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.099/1990.
Alterar esse entendim ento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.418.289/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) A causídica detinha em sua conta bancária valores de terceiros obtidos de forma ilegítima.
Intimada a restituir, assim não o fez e não comprovou que transferiu à parte.
Não há se falar, portanto, em proteção de impenhorabilidade de valores de terceiros, sob pena de se legitimar a apropriação indevida até 40 salários mínimos.
Ademais, ainda que impenhoráveis fossem tais valores, não cabe a este Juízo o reconhecimento de ofício e de forma ex ante ao bloqueio.
Pelo contrário, deve ser objeto de alegação oportuna e contraditório, no termos do Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça o qual também transcrevo para fins didáticos: Tema Repetitivo 1235 - A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Nesse ponto, ressalto que a requerente não trouxe extratos bancários ou documentação hábil a demonstrar a inexistência de outros recursos para seu sustento.
Com efeito, percebe-se apenas inconformismo da embargante, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo erro materialgrave na decisão embargada.
Posto isso, haja vista a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 I, II e III do CPC, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Dê-se ciência às partes. 2 -
Por outro lado, após o bloqueio do valor a causídica depositou a quantia de R$ 900,00 (id. 156245778), sendo imediatamentedesbloqueado tal valor, conforme decisão de id. 156595081.
Em segundo momento posterior, a advogada depositou o saldo remanescente de R$ 600,00 (id. 157089270), motivo por que DETERMINO a liberação dessa quantia das contas bancárias da causídica, não ficando qualquer valor bloqueado em suas contas, conforme recibo que ora junto aos autos.
Intime-se O RÉUpara dizer se dá quitação ao feito sobre os depósitos de id. 138447311, id. 149735766, id. 156245778 e id. 157089270, totalizando a quantia de R$ 3.000,00.
Caso positivo, expeça-se mandado de pagamento em favor de VIA VAREJO S/A, tendo em vista que se trata de valor erroneamente depositado pelo demandado.
Após expedido o competente mandado, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
JAPERI, 25 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
26/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0800398-48.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLENE SILVA DE SOUSA RÉU: VIA VAREJO S/A Recebo a petição de index. 156245772 como impugnação à execução.
Considerando a juntada do comprovante do depósito de R$ 900,00 (novecentos reais), determino o desbloqueio dessa quantia das contas bancárias bloqueadas pelo sistema SISBAJUD, porquanto se trata de valor incontroverso.
Contudo, mantenho o bloqueio sobre o valor controvertido de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme decisão de index. 155498197, uma vez que a conta da patrona da parte foi utilizada para recebimento ilícito dos valores.
Junto o comprovante de desbloqueio do valor.
Intime-se o impugnado (RÉU VIA VAREJO S/A) para que se manifeste.
JAPERI, 14 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
18/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:43
Outras Decisões
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14/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SHIRLENE SILVA DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:52
Outras Decisões
-
12/07/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de SHIRLENE SILVA DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SHIRLENE SILVA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:17
Ato ordinatório
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17/04/2024 22:04
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:46
Outras Decisões
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12/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:13
Ato ordinatório
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12/04/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:13
Ato ordinatório
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14/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de SHIRLENE SILVA DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:02
Ato ordinatório
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17/08/2023 14:26
Ato ordinatório
-
11/08/2023 22:06
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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07/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:48
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 22:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/05/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 12:57
Recebidos os autos
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17/05/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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17/05/2023 20:04
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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17/05/2023 20:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2023 13:39
Juntada de ata da audiência
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15/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
10/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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