TJRJ - 0820951-72.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:39
Juntada de carta
-
17/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:45
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 17:56
Juntada de petição
-
29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de EBERTY SAMPAIO DE JESUS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0820951-72.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EBERTY SAMPAIO DE JESUS DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido.
HOMOLOGO, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40, da Lei 9099/95.
P.I.
Ficam cientes as partes que, de acordo com o Enunciado 11.9.2 do Aviso Conjunto TJ Nº 17/2023 "Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Assim, nova intimação por meio eletrônico ou por publicação no DJERJ, que não tem o condão de prorrogar o "dies a quo" para a interposição de recurso.
Certificado o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa através de depósito judicial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias.
Concordando a parte autora com o depósito judicial, expeça-se o mandado de pagamento, independente de nova conclusão.
Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve: 1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente.
Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte.
Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
-
23/10/2024 13:48
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
23/10/2024 13:48
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
30/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831468-59.2024.8.19.0209
Eliana do Nascimento Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 17:00
Processo nº 0820925-74.2024.8.19.0054
Alexandra Santos da Silva
Pdca S.A.
Advogado: Patricia Castro Gomes Giampaoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 15:41
Processo nº 0807850-16.2023.8.19.0211
Marco Antonio Faustino da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 17:11
Processo nº 0814909-76.2024.8.19.0031
Viviane Alves de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 14:59
Processo nº 0808004-97.2024.8.19.0211
Rodrigo de Souza Aguiar
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Rejane Diniz David Cortes de Barros Silv...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 09:43