TJRJ - 0803459-14.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803459-14.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DAS PRELIMINARES Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende obrigação de fazer e condenação da ré ao pagamento de danos morais, ao argumento de que as faturas de seu cartão de crédito não são encaminhadas com regularidade ao seu endereço, o que lhe impõe comparecer à agência para obter um segunda via.
Contestação apresentada no Id. 102742428.
Não foram alegadas preliminares.
No mérito, arguiu inexistência de falha na prestação do serviço.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A configuração de envio irregular das faturas de cartão de crédito ao endereço da parte autora. b) A caracterização de dano moral indenizável. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à ré. 4.
DA PROVA PERICIAL INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado pelo autor na petição do Id. 144921386, na medida em que o fato controvertido não demanda análise pericial.
Com efeito, a demanda se verte à análise acerca da ocorrência de envio irregular de faturas de cartão de crédito para a residência do autor, bem como se tal fato configura danos morais indenizáveis.
Para tanto, a análise documental é suficiente.
Em que pese o áudio trazido pela ré na contestação, a análise pericial fonética não é determinante para a configuração da pretensão autoral, razão pela qual a prova pericial se mostra dispensável. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15. b) Com a vinda de documentos, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias. c)Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4.
JAPERI, 10 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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19/01/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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11/11/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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