TJRJ - 0803864-50.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE CASTRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PAN SOLUCOES FINANCEIRAS CONSIG LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803864-50.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE DE CASTRO RÉU: BANCO PAN S.A, PAN SOLUCOES FINANCEIRAS CONSIG LTDA, ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI 1.DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação pelo procedimento comum, em que a parte autora pretende o cancelamento de empréstimos, repetição de indébito, bem como a reparação por danos morais, ao argumento de que desconhece as consignações incidentes sobre seu benefício previdenciário, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Alega que as contratações teria sido realizadas mediante vício de consentimento, tendo em vista que acreditava se tratar de benefícios para desconto em farmácias e consultas médicas para aposentados e pensionistas.
Contestação do réu Banco Pan apresentada no Id.94992701.
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não deu causa ao dano alegado pela parte autora.
Afasto a preliminar arguida, tendo em vista que o autor sustenta falha na segurança e na utilização dos dados pessoais do autor e impugna contrato em que o réu figura como credor.
Ademais, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação, tais como a legitimidade de parte, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Ainda em sede preliminar impugnou a gratuidade de justiça.
Afasto a preliminar arguida, na medida em que comprovada a hipossuficiência por meio dos documentos colacionados nos Ids. 90170945 e seguintes, conforme analisado na decisão do Id. 91466422.
Ainda em sede preliminar, impugnou o valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído estaria incorreto.
Sobre o tema, o Art. 292 do CPC estabelece o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, considerando se tratar de hipótese de prestação anual por tempo superior a 1 ano, em relação a cada um dos contratos impugnados, temos: 12 x R$ 350,00 = R$ 4.200,00; 12 x R$ 321 = R$ 3.852,00; 12x R$ 200,00 = R$ 2.400,00.
Assim, no que tange aos contratos, o valor da causa deve corresponder a R$ 10.452,00.
Assim, somado à pretensão dos danos morais de R$ 20.000,00, o valor da causa deve ser de R$ 30.452,00.
Diante do exposto, reputo indevido o valor da causa atribuído pela parte autora e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA para modificar, de ofício, o valor da causa para R$ 30.452,00 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), com fundamento no Art. 292, § 3º, CPC/2015.
Anote-se na D.R.A Contestação intempestiva do réu Abdalla Soluções Administrativas apresentada no Id. 117751457.
Devidamente citado (Id. 92521476), não foi apresentada contestação, conforme certificado no Id. 115483625.
O segundo réu não foi citado até o momento.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A ocorrência de vício de consentimento na contratação dos empréstimos, pela autora, junto às rés. b) A Configuração de validade dos contratos impugnados c)A configuração de dano moral indenizável. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC. 4.
DO REQUERIMENTO DE PROVA ORAL INDEFIRO o requerimento de prova oral, formulado na petição do Id. 178883468, na medida em que o ponto controvertido não carece de esclarecimentos mediante depoimento pessoal.
Nesse sentido, o objeto da demanda se verte à análise acerca da existência de vício de consentimento na relação contratual entre as partes.
Para tanto, a prova documental é suficiente. 5.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. a)DEFIRO, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b) Anote-se na D.R.A a correção do valor da causa, nos termos do item 1 da presente decisão. c)Em relação ao segundo réu (PAN SOLUÇÕES FINANCEIRAS CONSIG LTDA), INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por Edital, formulado na petição do Id. 105020278, tendo em vista que constitui exceção após o exaurimento de outros meios de localizar o réu.
Assim INTIMO a parte autora para que informe outros meios de localizar o segundo réu. d)Em relação ao terceiro réu (ABDALLA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EIRELI), considerando que devidamente citado (Id. 92521476) e que não apresentada contestação dentro do prazo legal (Id. 115483625) DECRETO SUA REVELIA, na forma do Art. 344 do CPC. e) Anote-se o patrocínio, conforme requerido na petição do Id. 203256575. f) Diante da alegação do autor na petição do Id. 178651867, INTIME-SEo primeiro réu para que comprove o cumprimento da tutela, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa g)Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN3.
JAPERI, 10 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:38
Decorrido prazo de PAN SOLUCOES FINANCEIRAS CONSIG LTDA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
-
05/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de ABDALLA SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RACHEL SOUZA VIANA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/01/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 08:20
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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11/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 11:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/12/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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07/12/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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06/12/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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05/12/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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