TJRJ - 0802434-40.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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14/09/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:05
Juntada de petição
-
20/08/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 18:17
Juntada de petição
-
15/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE PASSOS PESSANHA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:01
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0802434-40.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS, ARTHUR HENRIQUE PASSOS PESSANHA DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE RIO DAS OSTRAS ( 1404 ) Considerando que a prisão foi efetuada por guardas municipais, reconsidero a determinação para obtenção da gravação das câmeras da diligência.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão que determinou a soltura de Arthur Henrique por seus próprios fundamentos.
Subam o recurso por instrumento.
Rio das Ostras, 18 de julho de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Substituto -
18/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:01
Outras Decisões
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0802434-40.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS, ARTHUR HENRIQUE PASSOS PESSANHA DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE RIO DAS OSTRAS ( 1404 ) Id. 204965604: O Sr.
EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS pede a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, argumentando que não estão presentes os pressupostos para decretação da medida cautelar, além de ser primário e possuir residência fixa no distrito da culpa.
Promoção do MP em id. 207667452. É O QUE BASTA RELATAR.
A pretensão merece ser indeferida e pelas seguintes razões.
As considerações sobre os pedidos, ante a ausência de fato novo, não serão enfrentadas mais uma vez por este Órgão, considerando que o Juízo de Custódia já o fez na decisão que na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva no id. 178976766.
Ademais, trata-se de crime grave envolvendo farta quantidade de material entorpecente, de substâncias variadas, dentre eles cocaína.
Conforme relato dos policiais, estavam em patrulhamento na trilha da praia das Areias Negras, quando se deparam com o acusado e seu comparsa, e com a proximidade dos agentes disseram: “Perdi, perdi”, sendo encontradas as substâncias entorpecentes no interior da mochila que transportavam.
Em que pese a defesa alegar a primariedade do réu, a sua FAC (id. 178740453) indica que responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (0802734-36.2024.8.19.0068), revelando a sua inclinação para a prática delitiva.
Assim, quanto à alegação da Defesa de que a prisão cautelar seria desproporcional, não há evidências de que seria aplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, em caso de condenação, diante do histórico do acusado, o que inviabiliza a fixação de regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição por pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Por fim, não há nada nos autos que noticie circunstâncias que permitam concluir pela insubsistência dos fundamentos do art. 312 do CPP invocados para o decreto da prisão cautelar.
Ante o exposto: (i) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão do réu Edson Guimarães dos Santos. (ii) Oficie-se à Ouvidoria Geral da Secretaria de Estado da Polícia Militar para que encaminhe a este juízo as filmagens das câmeras corporais dos policiais envolvidos na diligência do dia 16/03/2025 entre 10h10min e 11h10min.
Prazo de 10 dias.
Ciência ao MP e à Defesa.
Rio das Ostras, 10 de julho de 2025.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:30
Mantida a prisão preventida
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0802434-40.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS, ARTHUR HENRIQUE PASSOS PESSANHA DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE RIO DAS OSTRAS ( 1404 ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS e ARTHUR HENRIQUE PASSOS PESSANHA, com base no procedimento policial de nº 128-02397/2025, dando-o(a)(s) como incurso nas penas do(s) artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06..
A denúncia está em condições de ser recebida.
As declarações de ids. 178614101l e 178614102, e o laudo de ids. 178614109 e 178614123 atesta(m) a materialidade do fato e os indícios da autoria, perfectibilizando o que se entende em doutrina processual penal por justa causa.
Além disso, a peça descreve o fato criminoso circunstanciadamente, qualifica o acusado, classifica a infração penal e apresenta o rol de testemunhas, cumprindo a exigência do art. 41 do CPP.
Ademais, a defesa preliminar não aportou aos autos matéria que pudesse levar à uma decisão de rejeição prefacial, e, ao menos preambularmente, não se verifica vício capaz de pôr em xeque a regular instauração da relação jurídica processual.
Por fim, é de se consignar que a condição específica para o exercício legítimo do direito de ação foi observada, consoante aponta o laudo toxicológico de ids. 178614109 e 178614123.
RECEBO, portanto, a denúncia.
Designo AIJ para o dia 07/10/2025, às 13h00min.
Cite-se pessoalmente o(a)(s) acusado(s) ou o(a)(s) requisite para a realização da citação, caso esteja(m) preso(s).
Intime-se o MP e o advogado constituído ou a DP, conforme o caso.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na defesa preliminar e na denúncia.
Expeça-se precatória, se for o caso.
Sem prejuízo, considerando que consta nos autos laudo definitivo (ids. 178614109 e 178614123), devem ser destruídos o entorpecente e os eventuais apetrechos utilizados para o preparo, uso e acondicionamento do entorpecente.
Oficie-se à unidade policial responsável pela apreensão para que cumpra o aqui determinado.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Edson de id. 204965604.
Rio das Ostras, 7 de julho de 2025.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:38
Recebida a denúncia contra ARTHUR HENRIQUE PASSOS PESSANHA (RÉU) e EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (RÉU)
-
08/07/2025 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
-
03/07/2025 12:42
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:42
Juntada de petição
-
13/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:39
Juntada de petição
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28/05/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:54
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:20
Juntada de petição
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06/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:45
Juntada de petição
-
29/04/2025 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/04/2025 20:44
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
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20/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/03/2025 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:27
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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18/03/2025 12:27
Juntada de mandado de prisão
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18/03/2025 11:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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18/03/2025 11:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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18/03/2025 11:01
Concedida a Liberdade provisória de ARTHUR HENRIQUE PASSOS PESSANHA (FLAGRANTEADO).
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18/03/2025 11:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/03/2025 11:01
Audiência Custódia realizada para 18/03/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras.
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18/03/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 14:11
Audiência Custódia designada para 18/03/2025 10:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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17/03/2025 14:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/03/2025 14:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/03/2025 14:05
Expedição de Informações.
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17/03/2025 13:59
Expedição de Informações.
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16/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
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16/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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