TJRJ - 0808389-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CLARO S A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:00
Expedição de Termo.
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11/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808389-72.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA LIMA REQUERIDO: CLARO S A, SERASA S.A. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por ANDREIA LIMA em face de CLARO S/A em que alega o autor, como causa de pedir, que foi surpreendido com a informação de que seu nome está inserido em cadastro restritivo de crédito sem que tenha sido notificada previamente para tanto.
Requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela que “a empresa Requerida seja compelida A EXCLUIR O NOME DA REQUERENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OBJETO DESTA DEMANDA até o deslinde da presente ação, sugerese, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) ou outro a ser arbitrado por esse M.M Juízo”.
RELATADOS, DECIDO.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Conforme a prova documental carreada aos autos, a dívida apontada não está inserida nos cadastros de inadimplentes, mas no programa “SERASA LIMPA NOME”, conforme indica o documento acostados aos autos no id. 112474953 como alega o autor em sua inicial.
O E.
TJRJ já se manifestou sobre situação semelhante, conforme se verifica do aresto a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AUTOR QUE SE INSCREVEU NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" E VERIFICOU EXISTIR COBRANÇA, RELACIONADA AO ANO DE 2006, A QUAL DESCONHECIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO GEROU NEGATIVAÇÃO, AO CONTRÁRIO DO NARRADO NA INICIAL.
COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, POR CARTA, QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
MATÉRIA SUMULADA POR ESTE TRIBUNAL - VERBETE 230 - COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM APENAS EM RELAÇÃO À IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS COBRANÇAS, POR SE TRATAR DE DÍVIDA PRESCRITA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVMENTO. (0028956-52.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 24/01/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nas razões da v. acórdão, a Exma.
Des.
Relator ressaltou que “de acordo com explicação fornecida pelo Serasa em sua peça de defesa, a plataforma “Serasa Limpa Nome”, permite àquele que se cadastre, verificar pendências em seu nome e a possibilidade de negociação das dívidas.
O autor cadastrou-se, previamente, na referida plataforma e observou existir um valor, já prescrito, relacionado à suposta dívida com a concessionária de telefonia”.
Como se vê, não há, propriamente, negativação, mas mera inclusão em plataforma de negociação de dívidas.
Esta é exatamente a mesma situação dos autos, pelo que, não havendo probabilidade do direito da parte autora, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 2 - Diante dos fatos alegados pela ré em sua contestação, determino o comparecimento pessoal da parte autora na serventia para que, mediante termo a ser assinado e encartado nos autos, confirme o interesse no ajuizamento da presente demanda.
Prazo: 15 dias.
Intime-se pessoalmente a parte autora, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
08/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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