TJRJ - 0049672-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:42
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:57
Juntada de petição
-
19/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2025 19:11
Conclusão
-
10/08/2025 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:38
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 23.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal .
Nesse sentido, o Estatuto Processual Pátrio, a respeito da penhora em dinheiro, ressalvou que incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, na forma do artigo 854, §3º, I.
Entretanto, compulsando os documentos acostados à petição retro, não verifico que restou comprovada que a conta sobre a qual recaiu a penhora possui natureza de conta salário.
Sendo assim, intime-se o Executado para comprovar suas alegações no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Estado e voltem conclusos imediatamente após. -
29/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:51
Conclusão
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16/06/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 22:00
Assistência Judiciária Gratuita
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25/05/2025 22:00
Conclusão
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29/04/2025 13:09
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:51
Juntada de petição
-
31/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 15:58
Conclusão
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28/01/2025 15:21
Juntada de documento
-
25/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 09:32
Documento
-
10/04/2024 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 00:37
Conclusão
-
10/04/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos que Instruem a Inicial • Arquivo
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