TJRJ - 0830307-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARÍLIA GABRIELLA NORONHA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de MARÍLIA GABRIELLA NORONHA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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13/08/2025 15:14
Audiência Mediação designada para 20/10/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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13/08/2025 11:40
Expedição de Informações.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0830307-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO AMARAL DE OLIVEIRA, RAYSSA MENEZES CAVALCANTI RÉU: MARÍLIA GABRIELLA NORONHA 1- Em sede de juízo de retratação, tenho por manter a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesta data prestei as informações necessárias à instrução do agravo de instrumento.
Ao cartório para encaminhar, por malote digital, as informações prestadas por este Juízo. 2- Cumpra-se o item 3 da decisão de id 207150512.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
12/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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06/08/2025 11:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de WANDER FREITAS DA VITORIA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0830307-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO AMARAL DE OLIVEIRA, RAYSSA MENEZES CAVALCANTI RÉU: MARÍLIA GABRIELLA NORONHA 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação proposta por PEDRO AUGUSTO AMARAL DE OLIVEIRA e RAYSSA MENEZES CAVALCANTI em face de MARÍLIA GABRIELLA NORONHA, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a expedição de ofício ao Facebook para que forneça todas as informações da conta da Ré "Mei Imari" utilizada para as publicações difamatórias, incluindo CPF, endereço e telefone; (ii) a suspensão da conta da requerida; e (iii) a expedição de ofícios às operadoras TIM, Vivo e Claro, para que forneçam os dados da pessoa física vinculada ao número +5521992838139, utilizado pela Ré na época dos fatos (especialmente nos anos de 2023 e 2024).
A parte autora narra que foi vítima de campanha difamatória orquestrada pela ré, que propagou calúnias e injúrias, sendo até mesmo falsamento acusados de crimes gravíssimos, o que resultouem seu afastamento por parte de amigos, prejudicando a vida social e as oportunidades profissionais.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
No caso em tela, os prints de conversa (id 178235042) não há a possibilidade de identificação dos participantes do diálogo e não foi demonstrada, nesta fase processual, a autenticidade dos referidos documentos, que necessita de contraditório, portanto.
Assim sendo, ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, tendo em vista o lapso temporal entre a situação narrada e a propositura da ação.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 2- Desnecessária a pesquisa de endereço nos sistemas conveniados do TJRJ, tendo em vista que é possível a citação da parte ré com o endereço fornecido na petição inicial. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO AUGUSTO AMARAL DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*56-01 (AUTOR) e RAYSSA MENEZES CAVALCANTI - CPF: *42.***.*59-46 (AUTOR).
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02/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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