TJRJ - 0054848-58.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 11:30
Documento
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18/09/2025 16:41
Conclusão
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18/09/2025 12:00
Provimento
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04/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 18:04
Inclusão em pauta
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27/08/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2025 10:51
Conclusão
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054848-58.2025.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0800607-09.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00592646 AGTE: AFONSO SERGIO AMARAL DA MATTA ADVOGADO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-061409 AGDO: LEANDRO CORREA AGDO: CINTIA GARCIA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA SILVA OAB/RJ-107325 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DECISÃO: AGRAVANTE: AFONSO SERGIO AMARAL DA MATTA AGRAVADOS: LEANDRO CORREA E OUTRO RELATORA: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Afonso Sergio Amaral da Matta contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de devolução de imóvel por inadimplemento, ajuizada em face de Leandro Correa e Cíntia Garcia da Silva, por meio da qual foi declinada a competência em favor de uma das varas federais, sob o fundamento de que a matéria envolveria ente federal, com a consequente remessa dos autos ao juízo federal da comarca.
O agravante sustenta que a demanda trata de obrigação contratual entre particulares, sem qualquer elemento que justifique a competência da Justiça Federal.
Alega que a decisão viola os princípios da estabilidade da jurisdição e da perpetuatio jurisdictionis, podendo causar prejuízos irreparáveis e comprometer a segurança jurídica.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão para manter a competência do juízo de origem, bem como o deferimento da tutela recursal para suspender a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento final.
Relatado.
Decido.
Verifica-se, pelo menos em um juízo perfunctório, estarem presentes a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável, razão pela qual o efeito suspensivo pretendido merece ser concedido.
Compulsando os autos originários, verifica-se que a controvérsia tem origem em contrato particular de cessão de direitos aquisitivos sobre imóvel financiado pela CEF (contrato de gaveta) firmado entre a agravante e o agravado. (index. 41492403) Não se verifica dos pedidos formulados na inicial relação direta com a Caixa Econômica Federal ou discussão quanto à validade, existência ou adimplemento do contrato de financiamento celebrado com a referida instituição.
Tampouco se verifica qualquer hipótese de intervenção de terceiro prevista no art. 119 e seguintes do CPC.
Outrossim, o denominado "contrato de gaveta", celebrado sem a intervenção do agente financiador, é válido entre as partes contratantes, gerando efeitos exclusivamente interpartes, não produzindo qualquer eficácia jurídica em relação ao referido agente, que permanece estranho à relação negocial.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDA EM AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. ¿CONTRATO DE GAVETA¿.
SUA VALIDADE PERANTE AS PARTES CONTRAENTES.
INOBSTANTE SE TRATAR DE INSTRUMENTO PRECÁRIO E DE ALTO RISCO, É CONSIDERADO VÁLIDO E COM APTIDÃO PARA GERAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES PERANTE OS CONTRATANTES, POIS REPRESENTA AUTÊNTICA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
FACE À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL, SOBE PRECLUSA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM RAZÃO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PRIMEIRA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO ÀS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA QUE O BANCO, SEGUNDO RÉU, PROCEDA À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG.
CORTE É FIRME NO SENTIDO DE QUE O ¿CONTRATO DE GAVETA¿ É VÁLIDO E EFICAZ APENAS ENTRE AS PARTES (CEDENTE E CESSIONÁRIO), NÃO SENDO OPONÍVEL AO CREDOR QUE NÃO TENHA A ELE ANUÍDO.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO.
NÃO PODE a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SER OBRIGADA A SUPORTAR OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OCORRIDO, TAMPOUCO SER COMPELIDA A PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, COMO REQUERIDO PELO AUTOR/APELANTE.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO. (...) 8.
Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (grifou-se) Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que permaneça em tramitação na vara de origem até ulterior decisão acerca do presente recurso. 1.
Oficie-se, com urgência, o juízo de origem para que tome ciência desta decisão e notifique quanto a eventual juízo de retratação.? 2.
Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, NCPC).?? Cumpridos os itens acima, retornem conclusos.
DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
DES MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0054848-58.2025.8.19.0000 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ -
31/07/2025 16:53
Expedição de documento
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30/07/2025 12:37
Concessão de efeito suspensivo
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054848-58.2025.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0800607-09.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00592646 AGTE: AFONSO SERGIO AMARAL DA MATTA ADVOGADO: VALMIR OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-061409 AGDO: LEANDRO CORREA AGDO: CINTIA GARCIA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DA SILVA OAB/RJ-107325 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
10/07/2025 16:33
Conclusão
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10/07/2025 16:30
Distribuição
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10/07/2025 15:24
Remessa
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10/07/2025 15:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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