TJRJ - 0807697-22.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 14:47
Juntada de mandado
-
20/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA TERESA RIBEIRO DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807697-22.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA RIBEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução, com garantia do Juízo, em que a Embargante alega que esteve na residência da Autora/Embargada por diversas vezes, visando cumprir a obrigação de fazer, tendo sido disponibilizado abastecimento complementar através de caminhão-pipa durante todo curso do processo.
Salienta que, por algumas vezes, a Autora/Embargada não usufruiu do caminhão-pipa disponibilizado, uma vez que a cisterna já se encontrava abastecida.
Informa estar sofrendo injusta execução e requer sua extinção.
Alternativamente, requer a redução do valor das astreintes.
Manifestação da Embargada no id. 190049979.
Os embargos não merecem prosperar.
Os documentos que instruíram os embargos à execução não possuem o condão de comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, já que se tratam de meras telas sistêmicas produzidas de forma unilateral pela Executada.
Caberia à Ré/Embargante comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e o tempestivo cumprimento da obrigação de fazer, pois, diante de sua estrutura administrativa e tecnológica, não haveria nenhuma dificuldade em trazer aos autos documentação que pudesse comprovar suas alegações.
Logo, deixando a ré de agir de tal modo, é devida a multa fixada pelo cumprimento a destempo da obrigação de fazer.
Por fim, entendo que o valor arbitrado a título de multa se deu em montante que não se revela desproporcional ou não razoável; ao contrário, considerando-se o tempo decorrido que a Embargada aguardou pelo restabelecimento do serviço essencial.
Assim, não há que se falar em redução, revelando-se o valor total devido em razão do cumprimento a destempo da obrigação imposta proporcional e razoável.
Ademais, possível valor elevado da multa deve-se à desídia da própria Embargante em cumprir a obrigação de fazer, sem prova inconcussa de obstáculos intransponíveis ao cumprimento da obrigação no prazo e na forma previstos no título executivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Declaro cumprida a sentença, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento em favor das partes, sendo para a Autora/Embargada do valor depositado no id. 162959127 e do valor penhorado no id. 162091543 em favor da Ré/Embargante.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
08/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:34
Outras Decisões
-
16/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:42
Juntada de mandado
-
28/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:55
Transitado em Julgado em 11/01/2024
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01/08/2023 16:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/07/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA TERESA RIBEIRO DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 01:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 13:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/05/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2023 14:28
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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19/05/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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19/05/2023 10:00
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/03/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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